por Abdoral Cardoso
A assinatura, na quarta-feira última, 7, de um ato conjunto entre o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia vai tornar a Justiça do Trabalho ainda mais rápida e acabar com o atraso na prestação de serviços aos cidadãos gerado pela grande movimentação de processos nas Varas do Trabalho das capitais e municípios do interior dos dois Estados da jurisdição - Rondônia e Acre.
Antes, as citações à União somente podiam ser encaminhados às sedes das Procuradorias Federais. A prática gerava o chamado congestionamento processual, que vinha sendo registrando desde 2007, após a edição da Lei Federal 11.457.
Essa lei criou a Receita Federal do Brasil, também conhecida com “Superreceita”, e a reestruturou a própria Receita Federal. Dentre as principais mudanças, a atribuição de execução das contribuições previdenciárias decorrentes da etapa da execução trabalhista.
O artigo 42, por exemplo, que deu nova redação ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, determinou que a União fosse intimada das decisões de acordos com a Justiça do Trabalho, quando houvesse parcelas de natureza indenizatória.
Segundo os procuradores, a movimentação processual fora do âmbito do Juízo era responsável por atrasos consideráveis na prestação jurisdicional, haja vista o pouco número de procuradores nas sedes das Procuradorias para apreciar o grande volume de processos encaminhados.
Pelo ato conjunto assinado pela presidente do TRT, desembargadora federal do trabalho Maria Cesarineide de Souza Lima, e procurador federal Osvaldo Vieira da Costa, responsável pela Procuradoria Federal em Rondônia, disciplina o trâmite das intimações à Procuradoria Federal, para ciências de acordo com parcelas de natureza indenizatória.
De acordo com o Diretor-Geral de Coordenação Judiciária do TRT, Marcos Antonio Oliveira, já existia a Portaria n. 283/2008 do Ministério da Fazenda que dispensava a manifestação da Fazenda nos processos, porém isso ainda gerava dúvida quanto à necessidade de intimação do órgão. Com este ato conjunto, foi sanada qualquer dúvida a respeito, finaliza.
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