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O juiz federal titular da 3ª Vara Federal de Porto Velho, Élcio Arruda, proferiu uma palestra na sexta-feira, 5/6, sobre “Responsabilidade Criminal dos Dirigentes e Servidores sob a ótica da Lei n. 8112/1990”, para membros da JT no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em Porto Velho.
Promovido pela Escola Judicial (EJUD) do TRT, com vagas limitadas, o evento reuniu servidores, diretores e os desembargadores federais do trabalho Vulmar de Araújo Coêlho Junior e Maria Cesarineide de Souza Lima, diretor da EJUD e presidente do TRT, respectivamente.
Ao iniciar sua palestra, Élcio Arruda afirmou que alguns setores da imprensa se transformam em fábrica do medo quando o assunto envolve agentes públicos que respondem processos improbidade administrativa. Arruda ressaltou ainda, muitas vezes pretensos paladinos da moralidade e da legalidade que têm como palavra de ordem “apurar as responsabilidades”, mas o processo deve trilhar os caminhos da legalidade e não se pode permitir que um processo se transforme em uma chamada engrenagem de dramaturgia estatal.
O magistrado falou de responsabilidade civil, administrativa disciplinar e penal e destacou que todo o processo administrativo deve seguir os princípios do devido processo legal, princípio do contraditório e da ampla defesa. Citou as mudanças positivas trazidas pela Constituição Federal de 1988, que antigamente uma infração disciplinar de um servidor público a pena era e aplicada pelo superior hierárquico em nome da discricionariedade, isso ensejava o perigo da arbitrariedade, porém isso faz parte de acervos de pesquisa, frisa o magistrado.
A pena máxima para um agente público é a demissão, perda do cargo e função pública, após a devida apuração via processo administrativo, que teve início com uma sindicância. Para Arruda, a sindicância instaurada no âmbito do serviço público serve apenas para levantar os fatos e comprovar a existência ou não da necessidade de autuação do processo administrativo disciplinar. De forma comparada citou os inquéritos policiais, que caso se comprove a culpabilidade do agente oferece-se a denúncia.
A interdependência das ações: cível, administrativo disciplinar, criminal e penal, foi um dos assuntos tratados pelo magistrado. Afirmou que se no processo criminal ficar comprovado que o agente é inocente ou não há culpabilidade, entende que há a perda do objetivo da ação cível e disciplinar, disse o palestrante.
Improbidade administrativa
Os artigos de 9 a 11 da Lei n. Este é um assunto, segundo Élcio Arruda, - que está em evidência nos últimos tempos, quase sempre aparecem os paladinos da moralidade o qual chamou de uma trincheira e cavalo de guerra em muitos casos nem se enquadram nos artigos de 9 a 11 da Lei n. 8429/92, tratam dos atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
Nos casos de improbidade administrativa a pena imposta é a perda da função e ressarcimento do dano causado aos cofres públicos.
A desembargadora Maria Cesarineide Lima, presidente do Regional, agradeceu ao juiz Élcio Arruda pela importante contribuição e demonstração de domínio da matéria para transmitir o conhecimento a todos que tiveram a oportunidade de participar da palestra, e vem somar no aprimoramento da Justiça do Trabalho.
O Diretor da Escola Judicial, desembargador federal do trabalho Vulmar de Araújo Coelho Júnior ressaltou o relevante grau de conhecimento professor, escritor e magistrado Arruda, e afirma ter seu terceiro livro no prelo, o que significa um alto grau de inteligência. O nosso grupo foi pequeno, estrategicamente projetado para este momento, exatamente aberta à energia que todos percebem, e renovou o convite para retornar em breve ao Regional para novas palestras..
Fonte: ASCOM TRT Rondônia e Acre
Por: Celso Gomes
Publicado em 09 de junho de 2009 às 09:20 horas
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