PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROVIMENTO Nº 001, de 9 de maio de 2007.
O Presidente e Corregedor
do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no uso de suas
atribuições legais, na forma do art. 21, V do Regimento Interno
desta Corte, e
CONSIDERANDO a
recomendação constante da Ata de Correição efetuada
neste Regional pelo Exmo. Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito em 07.12.2005,
no sentido de que o Tribunal "estude a viabilidade de instituir Juízo
Auxiliar de Execução";
CONSIDERANDO que
por ocasião da correição efetuada no TRT da 1ª
Região, em 24 de março de 2006, fez o Exmo. Sr. Corregedor
Ministro Rider Nogueira de Brito lançar na ata respectiva a seguinte
assertiva: "Constatou o Corregedor-Geral que, embora não exista Juízo
Auxiliar de Execução formalmente constituído, está
havendo a centralização das execuções contra
os clubes de futebol e a Beneficência Portuguesa. Tal medida tem alcançado
ótimos resultados em todas as Regiões em que foi instituída
porque, além de agilizar as execuções contra empresas
de grande porte, evita a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem e
possibilita a fiel observância da ordem de precedência dos credores,
nos termos da legislação vigente."
CONSIDERANDO a
notícia que consta do sítio do TST na internet, de 07.12.2006,
no sentido de que "A juíza do Trabalho Regina Maria Vasconcelos,
da Vara de Ferraz de Vasconcelos (SP), recebeu o "Prêmio Innovare
- a Justiça do Século XXI", na categoria juiz individual.
A magistrada foi premiada pela prática "Execuções Plúrimas",
a qual concentra em uma determinada Vara do Trabalho as execuções
de um mesmo empregador. O Innovare tem o objetivo de premiar práticas
pioneiras e bem sucedidas de gestão do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, com o intuito
de contribuir para a modernização e a desburocratização
da Justiça. (...) A juíza trabalhista foi recebida pelo presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, e foi saudada
pelos demais ministros do TST. Membro da comissão julgadora, o ministro
Ives Gandra Martins Filho, registrou a premiação durante sessão
da Quarta Turma. O ministro Barros Levenhagen lembrou que o ministro Francisco
Fausto foi pioneiro na idéia, quando esteve à frente da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, recomendando que fosse concentrado
numa única Vara o julgamento das execuções contra entidades
em liqüidação extrajudicial.(...) Durante a sessão
de hoje (07) do Tribunal Pleno, o corregedor-geral da Justiça do
Trabalho, ministro Luciano de Castilho, prestou homenagem à juíza.
As práticas inscritas no Innovare são avaliadas por consultores
especializados. A comissão julgadora inclui ministros do STF, STJ
e TST, além de personalidades do mundo jurídico, acadêmico
e empresarial e ainda sociólogos, economistas e representantes da
sociedade.
CONSIDERANDO que
no âmbito deste Regional, medida similar já foi adotada quando
da centralização das execuções em face da CAERD,
o que mereceu registro na ata da correição realizada neste
Tribunal pelo então Corregedor Geral da Justiça do Trabalho,
Ministro Ronaldo Lopes Leal, em 28.03.2003, do teor seguinte: "Ainda no
tocante à execução, merece especial referência
a centralização, na 5ª Vara de Porto Velho, de todas
as execuções contra a CAERD, empresa pública encarregada
da água e do esgoto no Estado de Rondônia. Não restou
outra alternativa à administração do TRT senão
centralizar as execuções mediante acordo, em que a estatal
se obrigou a depositar mensalmente 10% (dez por cento) da sua renda para
satisfazer os créditos exeqüendos, estes pela regra do pagamento
pelo critério do prius in tempore segundo a prioridade da
penhora. Havia centenas de penhoras, muitas delas incidindo sobre a totalidade
das rendas, o que inviabilizara o serviço público prestado
pela entidade à população do Estado."
CONSIDERANDO a
existência de milhares de execuções em trâmite
por diversas Varas da jurisdição deste Regional tendo como
executada a empresa CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em
diversas fases processuais;
CONSIDERANDO que
a Corregedoria foi instada por representantes dos exeqüentes, dos executados
e responsável subsidiário solicitando a centralização
das execuções para uma solução mais rápida
dos processos;
CONSIDERANDO que
o Exmo. Sr. Governador do Estado de Rondônia, em visita ao Corregedor,
comunicou a existência de crédito da empresa CONDOR VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA. junto ao Estado em valor que seria suficiente para
quitar a maioria das execuções;
CONSIDERANDO os
princípios da celeridade, instrumentalidade e efetividade do processo
e vislumbrando imprimir maior rapidez na satisfação dos créditos
de milhares de ex-empregados da empresa CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.,
R E S O L V E:
Art. 1º.
Determinar a centralização na 1ª Vara do Trabalho de
Porto Velho, das execuções trabalhistas em face da empresa
CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em trâmite nas Varas
do Trabalho da 14ª Região.
Art. 2º.
As demais Varas do Trabalho de Porto Velho deverão remeter os autos
de execução a que se refere o artigo anterior diretamente
à 1ª Vara do Trabalho no prazo de 10 dias, certificando-se o
necessário; no mesmo prazo, deverão as Varas do Trabalho das
outras localidades encaminhar carta precatória para o prosseguimento
da execução junto àquela.
Parágrafo
único. Na última folha dos autos ou da carta precatória,
deverá ser certificado o preenchimento, na planilha a ser disponibilizada
pela Secretaria de Tecnologia da Informação, dos seguintes
dados:
a) numeração
processual única;
b) nome(s) do(s)
advogados das partes;
c) data do ajuizamento;
d) fase processual,
a saber: sem penhora (SP), com penhora e débito em discussão
(PDD), com penhora e precluído o prazo de discussão do débito
(PPD);
e) relação
sucinta dos bens penhorados, data das penhoras e folhas onde estejam registradas
nos autos;
f) cálculos
do débito em execução, atualizados até 31 de
maio, discriminando-se o crédito bruto do exeqüente, contribuições
previdenciárias a cargo do exeqüente, Imposto de Renda, contribuições
previdenciárias a cargo do executado, custas e emolumentos;
g) outras informações
relevantes, a critério da Vara.
Art. 3º.
Os processos em execução que estejam tramitando em grau de
recurso, terão trâmite regular e, após o trânsito
em julgado, deverão ser devolvidos à Vara de origem, que procederá
conforme o disposto no artigo precedente.
Art. 4º.
Até que sejam remetidos os autos ou a carta precatória referidos
no art. 1º, fica suspensa a prática de qualquer ato que importe
em abertura de prazo para as partes nos feitos em tramitação
nas Varas do Trabalho.
Art. 5º.
A centralização em tela não importa em redistribuição
nem enseja compensação na distribuição regular
dos feitos submetidos às Varas do Trabalho de Porto Velho, devendo
os autos permanecer com a numeração original.
Art. 6º.
Findo o prazo estabelecido no art. 2º, a 1ª Vara do Trabalho de
Porto Velho identificará os advogados que atuam nos processos centralizados
e expedirá edital único cientificando-os a respeito.
Art. 7º.
A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará
as adequações no SAP I de forma a possibilitar a alimentação,
pela Vara centralizadora, de dados referentes aos processos centralizados,
incumbindo a ela a comunicação à Secretaria de Tecnologia
da Informação, das pessoas que serão credenciadas a
promover tais lançamentos.
Art. 8º.
Por tratar-se a centralização de situação excepcional
e temporária, e por não ser passível de compensação,
a Presidência promoverá a lotação de servidores
e disponibilização de mobiliário e equipamentos, na
Vara centralizadora, em número suficiente e pelo tempo necessário
à consecução da atividade acrescida.
Art. 9º.
À medida que os débitos forem sendo integralmente quitados
nos feitos, serão os autos remetidos à Vara de origem, mesmo
procedimento a ser adotado quando a Vara centralizadora detectar a ausência
de outros bens sobre os quais possa prosseguir a execução,
após intimados a tanto os credores.
Art. 10. Os processos
em face da empresa CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. que
não se encontrem em execução, deverão prosseguir
normalmente na Vara de origem e, apenas quando homologados os cálculos
ser adotado o procedimento previsto no art. 1º.
Art. 11. Este
Provimento entrará em vigor no dia de sua publicação.
Publique-se.
Porto Velho, 9 de
maio de 2007.
CARLOS AUGUSTO GOMES
LÔBO
Juiz-Presidente
e Corregedor
Publicada no DOJT14 n. 085 de 11-05-2007.