PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROVIMENTO Nº 001, de 9 de maio de 2007.

O Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 21, V do Regimento Interno desta Corte, e
CONSIDERANDO a recomendação constante da Ata de Correição efetuada neste Regional pelo Exmo. Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito em 07.12.2005, no sentido de que o Tribunal "estude a viabilidade de instituir Juízo Auxiliar de Execução";
CONSIDERANDO que por ocasião da correição efetuada no TRT da 1ª Região, em 24 de março de 2006, fez o Exmo. Sr. Corregedor Ministro Rider Nogueira de Brito lançar na ata respectiva a seguinte assertiva: "Constatou o Corregedor-Geral que, embora não exista Juízo Auxiliar de Execução formalmente constituído, está havendo a centralização das execuções contra os clubes de futebol e a Beneficência Portuguesa. Tal medida tem alcançado ótimos resultados em todas as Regiões em que foi instituída porque, além de agilizar as execuções contra empresas de grande porte, evita a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem e possibilita a fiel observância da ordem de precedência dos credores, nos termos da legislação vigente."
CONSIDERANDO a notícia que consta do sítio do TST na internet, de 07.12.2006, no sentido de que "A juíza do Trabalho Regina Maria Vasconcelos, da Vara de Ferraz de Vasconcelos (SP), recebeu o "Prêmio Innovare - a Justiça do Século XXI", na categoria juiz individual. A magistrada foi premiada pela prática "Execuções Plúrimas", a qual concentra em uma determinada Vara do Trabalho as execuções de um mesmo empregador. O Innovare tem o objetivo de premiar práticas pioneiras e bem sucedidas de gestão do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o intuito de contribuir para a modernização e a desburocratização da Justiça. (...) A juíza trabalhista foi recebida pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, e foi saudada pelos demais ministros do TST. Membro da comissão julgadora, o ministro Ives Gandra Martins Filho, registrou a premiação durante sessão da Quarta Turma. O ministro Barros Levenhagen lembrou que o ministro Francisco Fausto foi pioneiro na idéia, quando esteve à frente da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, recomendando que fosse concentrado numa única Vara o julgamento das execuções contra entidades em liqüidação extrajudicial.(...) Durante a sessão de hoje (07) do Tribunal Pleno, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, prestou homenagem à juíza. As práticas inscritas no Innovare são avaliadas por consultores especializados. A comissão julgadora inclui ministros do STF, STJ e TST, além de personalidades do mundo jurídico, acadêmico e empresarial e ainda sociólogos, economistas e representantes da sociedade.
CONSIDERANDO que no âmbito deste Regional, medida similar já foi adotada quando da centralização das execuções em face da CAERD, o que mereceu registro na ata da correição realizada neste Tribunal pelo então Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Ronaldo Lopes Leal, em 28.03.2003, do teor seguinte: "Ainda no tocante à execução, merece especial referência a centralização, na 5ª Vara de Porto Velho, de todas as execuções contra a CAERD, empresa pública encarregada da água e do esgoto no Estado de Rondônia. Não restou outra alternativa à administração do TRT senão centralizar as execuções mediante acordo, em que a estatal se obrigou a depositar mensalmente 10% (dez por cento) da sua renda para satisfazer os créditos exeqüendos, estes pela regra do pagamento pelo critério do prius in tempore segundo a prioridade da penhora. Havia centenas de penhoras, muitas delas incidindo sobre a totalidade das rendas, o que inviabilizara o serviço público prestado pela entidade à população do Estado."
CONSIDERANDO a existência de milhares de execuções em trâmite por diversas Varas da jurisdição deste Regional tendo como executada a empresa CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em diversas fases processuais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria foi instada por representantes dos exeqüentes, dos executados e responsável subsidiário solicitando a centralização das execuções para uma solução mais rápida dos processos;
CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. Governador do Estado de Rondônia, em visita ao Corregedor, comunicou a existência de crédito da empresa CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. junto ao Estado em valor que seria suficiente para quitar a maioria das execuções;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade, instrumentalidade e efetividade do processo e vislumbrando imprimir maior rapidez na satisfação dos créditos de milhares de ex-empregados da empresa CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.,
R E S O L V E:
Art. 1º. Determinar a centralização na 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, das execuções trabalhistas em face da empresa CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em trâmite nas Varas do Trabalho da 14ª Região.
Art. 2º. As demais Varas do Trabalho de Porto Velho deverão remeter os autos de execução a que se refere o artigo anterior diretamente à 1ª Vara do Trabalho no prazo de 10 dias, certificando-se o necessário; no mesmo prazo, deverão as Varas do Trabalho das outras localidades encaminhar carta precatória para o prosseguimento da execução junto àquela.
Parágrafo único. Na última folha dos autos ou da carta precatória, deverá ser certificado o preenchimento, na planilha a ser disponibilizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação, dos seguintes dados:
a) numeração processual única;
b) nome(s) do(s) advogados das partes;
c) data do ajuizamento;
d) fase processual, a saber: sem penhora (SP), com penhora e débito em discussão (PDD), com penhora e precluído o prazo de discussão do débito (PPD);
e) relação sucinta dos bens penhorados, data das penhoras e folhas onde estejam registradas nos autos;
f) cálculos do débito em execução, atualizados até 31 de maio, discriminando-se o crédito bruto do exeqüente, contribuições previdenciárias a cargo do exeqüente, Imposto de Renda, contribuições previdenciárias a cargo do executado, custas e emolumentos;
g) outras informações relevantes, a critério da Vara.
Art. 3º. Os processos em execução que estejam tramitando em grau de recurso, terão trâmite regular e, após o trânsito em julgado, deverão ser devolvidos à Vara de origem, que procederá conforme o disposto no artigo precedente.
Art. 4º. Até que sejam remetidos os autos ou a carta precatória referidos no art. 1º, fica suspensa a prática de qualquer ato que importe em abertura de prazo para as partes nos feitos em tramitação nas Varas do Trabalho.
Art. 5º. A centralização em tela não importa em redistribuição nem enseja compensação na distribuição regular dos feitos submetidos às Varas do Trabalho de Porto Velho, devendo os autos permanecer com a numeração original.
Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no art. 2º, a 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho identificará os advogados que atuam nos processos centralizados e expedirá edital único cientificando-os a respeito.
Art. 7º. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará as adequações no SAP I de forma a possibilitar a alimentação, pela Vara centralizadora, de dados referentes aos processos centralizados, incumbindo a ela a comunicação à Secretaria de Tecnologia da Informação, das pessoas que serão credenciadas a promover tais lançamentos.
Art. 8º. Por tratar-se a centralização de situação excepcional e temporária, e por não ser passível de compensação, a Presidência promoverá a lotação de servidores e disponibilização de mobiliário e equipamentos, na Vara centralizadora, em número suficiente e pelo tempo necessário à consecução da atividade acrescida.
Art. 9º. À medida que os débitos forem sendo integralmente quitados nos feitos, serão os autos remetidos à Vara de origem, mesmo procedimento a ser adotado quando a Vara centralizadora detectar a ausência de outros bens sobre os quais possa prosseguir a execução, após intimados a tanto os credores.
Art. 10. Os processos em face da empresa CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. que não se encontrem em execução, deverão prosseguir normalmente na Vara de origem e, apenas quando homologados os cálculos ser adotado o procedimento previsto no art. 1º.
Art. 11. Este Provimento entrará em vigor no dia de sua publicação.

Publique-se.
Porto Velho, 9 de maio de 2007.

CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
Juiz-Presidente e Corregedor

Publicada no DOJT14 n. 085 de 11-05-2007.