PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
O
Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 21, V do Regimento
Interno desta Corte, e
CONSIDERANDO o final
do prazo de suspensão determinado na Portaria n. 0929, com a adequação
estabelecida pela Portaria n. 1.061, publicadas nos DOTRT14 de 02 e 10 de maio
de 2007, respectivamente;
CONSIDERANDO que este
Tribunal já foi comunicado a respeito da delegação de competência
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria-Geral Federal
quanto à representação nos feitos em curso perante a Justiça
do Trabalho em que se discutem contribuições previdenciárias
e imposto de renda retido na fonte, bem como à manutenção
da competência da Procuradoria da Fazenda Nacional naqueles que versam
sobre multa imposta pelos órgãos da fiscalização
do trabalho;
CONSIDERANDO que até
a presente data não foi estabelecido o valor-piso a que se referem os
artigos 832, § 7º e 879, § 5º, ambos da CLT, com redação
dada pelo art. 42 da Lei n. 11.457;
CONSIDERANDO que a
manutenção da suspensão estabelecida na Portaria n. 0929
implicará em crescente e indesejável acúmulo de pendências
nas Secretarias das Varas do Trabalho e, conseqüentemente, sobrecarga nas
Procuradorias Federais ao final do período de suspensão;
CONSIDERANDO o disposto
no art.143 do Provimento Geral Consolidado quanto ao momento para a comunicação
acerca dos acordos que contenham parcelas de natureza indenizatória;
CONSIDERANDO que com
a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei n. 11.457, as
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91
passaram à sua competência, como receita da União, sendo
extinta a Secretaria da Receita Previdenciária, do Ministério
da Previdência Social;
CONSIDERANDO que as
multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do
trabalho e o imposto de renda retido na fonte, também, se constituem
em receita da União Federal e que apenas esse último teve delegada
sua representação em juízo à Procuradoria-Geral
Federal, permanecendo a representação quanto ao primeiro com a
Procuradoria da Fazenda Nacional, que detém a prerrogativa de ser cientificada
nos autos, conforme o art. 20, da Lei n. 11.033;
CONSIDERANDO o disposto
na Ordem de Serviço n. 04/2006, deste Tribunal, a nova representação
judicial em relação a questões que envolvam contribuição
previdenciária e imposto de renda retido na fonte, a criação
do Ofício do Ministério Público do Trabalho em Ji-Paraná
e, ainda, o expediente encaminhado pela Procuradoria Federal em Rondônia,
R E S O L V E:
Art. 1º. Determinar
a adequação no nome da parte, nos processos que envolvam contribuições
previdenciárias, imposto de renda retido na fonte e multa aplicada pelos
órgãos de fiscalização do trabalho, de forma a que
conste União Federal.
Parágrafo único.
A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adotar
as providências para substituição automática no SAP
I e SAP II.
Art. 2º. Determinar
que as notificações e intimações da União
Federal, relativas a imposto de renda retido na fonte e contribuições
previdenciárias, sejam dirigidas à Procuradoria Federal no Estado
do Acre ou de Rondônia, conforme o caso, com a remessa dos autos quando
se tratar de intimação para manifestação quanto
a acordo que contenha parcela(s) de natureza indenizatória;
Art. 3º. Recomendar
que as intimações da União Federal quanto a acordos que
contenham parcela(s) de natureza indenizatória, sejam procedidas no momento
processual previsto no art. 143 do Provimento Geral Consolidado;
Art. 4º. Determinar
que as notificações e intimações à Procuradoria
da Fazenda Nacional, nos processos que versem sobre multas aplicadas pelos órgãos
de fiscalização do trabalho, sejam procedidas com a remessa dos
autos;
Art. 5º. Alterar
o Anexo I da Ordem de Serviço n. 004/2006, conforme o Anexo deste Provimento.
Art. 6º. Este
Provimento entrará em vigor no dia 16 de maio de 2007.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de
maio de 2007.
CARLOS AUGUSTO
GOMES LÔBO
Juiz-Presidente e
Corregedor
Publicada no DOJT14 n. 087 de 15-05-2007.
ANEXO (Provimento n. 002/2007)
Destinatário: UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
| VARA | LOCAL DE RETIRADA DOS AUTOS |
| Ariquemes Buritis Guajará-Mirim Machadinho D'Oeste |
SECRETARIA-GERAL DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA PORTO VELHO |
| Cacoal Colorado D'Oeste Jaru Ji-Paraná Ouro Preto D'Oeste Pimenta Bueno Presidente Médici Rolim de Moura São Miguel do Guaporé Vilhena |
DIRETORIA DO FÓRUM DE JI-PARANÁ
|
| Epitaciolândia Cruzeiro do Sul Feijó Plácido de Castro Rio
Branco |
DIRETORIA DO FÓRUM DE RIO BRANCO |
Destinatário: UNIDADES DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, DA PROCURADORIA FEDERAL (ÓRGÃO ARRECADADOR) E DA PROCURADORIA DA UNIÃO (AGU)
| VARA | |||
| Ariquemes Buritis Cacoal Colorado D'Oeste Guajará-Mirim Jaru Ji-Paraná Machadinho D'Oeste Ouro Preto D'Oeste Pimenta Bueno Presidente Médici Rolim de Moura São Miguel do Guaporé Vilhena |
PORTO VELHO |
||
| Brasiléia/Epitaciolândia Cruzeiro do Sul Feijó Plácido de Castro Sena Madureira Tarauacá |
DIRETORIA DO FÓRUM DE RIO BRANCO |
||