PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROVIMENTO n. 002, de 11 de maio de 2007.

O Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 21, V do Regimento Interno desta Corte, e
CONSIDERANDO o final do prazo de suspensão determinado na Portaria n. 0929, com a adequação estabelecida pela Portaria n. 1.061, publicadas nos DOTRT14 de 02 e 10 de maio de 2007, respectivamente;
CONSIDERANDO que este Tribunal já foi comunicado a respeito da delegação de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria-Geral Federal quanto à representação nos feitos em curso perante a Justiça do Trabalho em que se discutem contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, bem como à manutenção da competência da Procuradoria da Fazenda Nacional naqueles que versam sobre multa imposta pelos órgãos da fiscalização do trabalho;
CONSIDERANDO que até a presente data não foi estabelecido o valor-piso a que se referem os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, ambos da CLT, com redação dada pelo art. 42 da Lei n. 11.457;
CONSIDERANDO que a manutenção da suspensão estabelecida na Portaria n. 0929 implicará em crescente e indesejável acúmulo de pendências nas Secretarias das Varas do Trabalho e, conseqüentemente, sobrecarga nas Procuradorias Federais ao final do período de suspensão;
CONSIDERANDO o disposto no art.143 do Provimento Geral Consolidado quanto ao momento para a comunicação acerca dos acordos que contenham parcelas de natureza indenizatória;
CONSIDERANDO que com a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei n. 11.457, as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91 passaram à sua competência, como receita da União, sendo extinta a Secretaria da Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência Social;
CONSIDERANDO que as multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho e o imposto de renda retido na fonte, também, se constituem em receita da União Federal e que apenas esse último teve delegada sua representação em juízo à Procuradoria-Geral Federal, permanecendo a representação quanto ao primeiro com a Procuradoria da Fazenda Nacional, que detém a prerrogativa de ser cientificada nos autos, conforme o art. 20, da Lei n. 11.033;
CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço n. 04/2006, deste Tribunal, a nova representação judicial em relação a questões que envolvam contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, a criação do Ofício do Ministério Público do Trabalho em Ji-Paraná e, ainda, o expediente encaminhado pela Procuradoria Federal em Rondônia,
R E S O L V E:
Art. 1º. Determinar a adequação no nome da parte, nos processos que envolvam contribuições previdenciárias, imposto de renda retido na fonte e multa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, de forma a que conste União Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências para substituição automática no SAP I e SAP II.
Art. 2º. Determinar que as notificações e intimações da União Federal, relativas a imposto de renda retido na fonte e contribuições previdenciárias, sejam dirigidas à Procuradoria Federal no Estado do Acre ou de Rondônia, conforme o caso, com a remessa dos autos quando se tratar de intimação para manifestação quanto a acordo que contenha parcela(s) de natureza indenizatória;
Art. 3º. Recomendar que as intimações da União Federal quanto a acordos que contenham parcela(s) de natureza indenizatória, sejam procedidas no momento processual previsto no art. 143 do Provimento Geral Consolidado;
Art. 4º. Determinar que as notificações e intimações à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos processos que versem sobre multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, sejam procedidas com a remessa dos autos;
Art. 5º. Alterar o Anexo I da Ordem de Serviço n. 004/2006, conforme o Anexo deste Provimento.
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor no dia 16 de maio de 2007.

Publique-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2007.

CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
Juiz-Presidente e Corregedor

Publicada no DOJT14 n. 087 de 15-05-2007.

ANEXO (Provimento n. 002/2007)

ANEXO I
Ordem de Serviço n. 004/2006

Destinatário: UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

VARA LOCAL DE RETIRADA DOS AUTOS
Ariquemes
Buritis
Guajará-Mirim
Machadinho D'Oeste

SECRETARIA-GERAL DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA

PORTO VELHO

Cacoal
Colorado D'Oeste
Jaru
Ji-Paraná
Ouro Preto D'Oeste
Pimenta Bueno
Presidente Médici
Rolim de Moura
São Miguel do Guaporé
Vilhena

 

DIRETORIA DO FÓRUM DE

JI-PARANÁ

 

Epitaciolândia
Cruzeiro do Sul
Feijó
Plácido de Castro

Rio Branco
Sena Madureira
Tarauacá

DIRETORIA DO FÓRUM DE RIO BRANCO

Destinatário: UNIDADES DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, DA PROCURADORIA FEDERAL (ÓRGÃO ARRECADADOR) E DA PROCURADORIA DA UNIÃO (AGU)

VARA  
Ariquemes
Buritis
Cacoal
Colorado D'Oeste
Guajará-Mirim
Jaru
Ji-Paraná
Machadinho D'Oeste
Ouro Preto D'Oeste
Pimenta Bueno
Presidente Médici
Rolim de Moura
São Miguel do Guaporé
Vilhena

 

 

    SECRETARIA-GERAL DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA

PORTO VELHO

Brasiléia/Epitaciolândia
Cruzeiro do Sul
Feijó
Plácido de Castro
Sena Madureira
Tarauacá

DIRETORIA DO FÓRUM DE

RIO BRANCO