PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO


CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS



SUMÁRIO


PROVIMENTO Nº 02 / 96

CAPÍTULO I - Da Distribuição dos Feitos da 1ª Instância - Artigo 1º ao Artigo 10

CAPÍTULO II - Dos Feriados e Dias Santificados - Artigo 11

CAPÍTULO III - Das Citações, Notificações e Intimações - Artigo 12 ao Artigo 16

CAPÍTULO IV - Do Edital - Artigo 17 ao Artigo 20

CAPÍTULO V - Da Ordem dos Processos - Artigo 21 ao Artigo 58

CAPÍTULO VI - Da Audiência - Artigo 59 ao Artigo 67

CAPÍTULO VII - Do Agravo de Instrumento - Artigo 68

CAPÍTULO VIII - Da Conciliação - Artigo 69 ao Artigo 71

CAPÍTULO IX - Da Perícia - Artigo 72 ao Artigo 73

CAPÍTULO X - Da Execução - Artigo 74 ao Artigo 168

CAPÍTULO X I - Dos Precatórios - Artigo 169 ao Artigo 182


CAPÍTULO XII - Das Reclamações Correicionais - Artigo 183 ao Artigo 185

CAPÍTULO XIII - Dos Pedidos de Certidões - Artigo 186 ao Artigo 189

CAPÍTULO XIV - Da Carga e Vista dos Autos - Artigo 190 ao Artigo 194

CAPÍTULO XV - Dos Oficiais de Justiça - Artigo 195 ao Artigo 198

CAPÍTULO XVI - Da Reunião dos Processos - Artigo 199 e Parágrafo único

CAPÍTULO XVII - Da Sentença - Artigo 200 ao Artigo 203

CAPÍTULO XVIII - Das custas e emolumentos - Artigo 204 ao Artigo 208

CAPÍTULO XIX - Dos Depósitos Judiciais - Artigo 209

CAPÍTULO XX - Da devolução de documentos - Artigo 210 ao Artigo 211

CAPÍTULO XXI - Do Arquivamento - Artigo 212 ao Artigo 215

CAPÍTULO XXII - Das Cartas Precatórias e Ordenatórias - Artigo 216 ao Artigo 222

CAPÍTULO XXIII - Dos livros - Artigo 223 ao Artigo 229

CAPÍTULO XXIV - D Controle Estatístico - Artigo 230 ao Artigo 232

CAPÍTULO XXV - Das Disposições Finais - Artigo 233 ao Artigo 235


PROVIMENTO N.º 02/96


Aprova a consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 14ª Região

A JUÍZA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUARTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO a persistência de disposições regulamentares esparsas, expedidas em função correicional desde 1987, e a conveniência, para a segurança e uniformidade dos trabalhos da jurisdição de primeiro grau, de que sejam unificadas tais normas, de maneira a alcançar a sua sistematização e harmonia, e

CONSIDERANDO que parte das disposições estão prejudicadas, quer pela sua natureza transitória, quer pela superveniência de legislação disciplinadora das respectivas matérias,

CONSIDERANDO que juízes, advogados, partes e servidores, a quem as referidas normas são dirigidas, encontram dificuldades em consultá-las, decorrente de estarem, as mesmas, dispostas de forma esparsa;

CONSIDERANDO que as experiências colhidas no exercício da função corregedora geraram a necessidade de atualizar algumas normas e acrescentar outras;

CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência da reunião de todas as orientações da Corregedoria em um só texto;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 14ª Região.

Art. 2º - Revogar os Provimentos nºs 1,2,3,4,5/87; 1/88; 1/89; 1,2,3/91; ,2,3,4,,5,6,7,8,9,10,11,12/92; 1,2,3,4,5/93; 1,2,3,4/94; 1,2,3,4,5/95; 01/96.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 12 de dezembro de 1996


ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA
Presidente e Corregedora do E. TRT da 14ª Região



CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DA 1ª. INSTÂNCIA


Artigo 1º - As petições iniciais devem ser numeradas no ato de seu recebimento e, nas localidades onde houver mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, distribuídas eqüitativamente por espécie, até o final do expediente, na ordem rigorosa de sua apresentação.

Artigo 2º - Os expedientes e processos serão classificados dentro das seguintes espécies:


I - Reclamações Trabalhistas;
II - Inquérito Judicial,
III - Ação Cautelar (Art. 796 e seguintesdo CPC);
IV - Ação de Consignação em Pagamento;
V - Embargos de Terceiro;
VI - Ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa (Artigo 901 a 1.045 do CPC);
VII - Procedimentos de jurisdição voluntária (Art. 1.103 e seguintes do CPC);
VIII - Ação de Cumprimento;
IX - Carta Precatória Executória Carta Precatória Citatória;
X - Carta Precatória Notificatória/Carta Precatória lnquiritória;
XI - Carta de Ordem Instrução de Ação Rescisória. Assemelhados.


§ 1º A distribuição e a compensação far-se-ão pelas onze espécies denominadas neste artigo, e não por suas subdivisões.

§ 2.º Os Embargos de Terceiro, por estarem enquadrados na espécie ação incidental, serão distribuidos por dependência ao Juízo do feito a que se reportam.

§ 3º As ações de Cumprimento serão registradas juntamente com as Reclamação Trabalhistas.

Artigo 4º Quando houver pedido de urgência na concessão de liminar o Distribuidor fará a distribuição imediata por dependência e a encaminhará ao juízo onde corre o processo principal.

Parágrafo único - lnexistindo processo principal, o pedido será submetido a despacho do Juiz Diretor do Foro, onde houver, ou ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, para apreciar a urgência e determinar a distribuição imediata, se a entender justificada.

Artigo 5º - A distribuição terá número seqüencial por ano.

Artigo 6º - Os pedidos de distribuição por dependência serão submetidos pelo Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos de 1ª instância a prévio despacho do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento em que corre o processo com o qual se alega conexão ou continência.

§ 1º É facultado ao Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos de lª Instância, submeter a prévio despacho do Juiz competente, independentemente de requerimento formal, as petições iniciais relativas a demandas de cuja dependência tenha conhecimento, através de elementos constantes em seus registros.

§ 2º As questões relativas à dependência, surgidas durante a tramitação dos feitos, serão resolvidas pelo Juiz da causa, observadas as normas atinentes à espécie, inclusive quanto à compensação.

Artigo 7º Em caso de remessa de processos de um para outro órgão judicante, a tramitação far-se-á através do Serviço de Distribuição, onde houver.

Parágrafo único - Nas localidades onde existir apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, a tramitação de que trata o caput deste artigo será feita através do Diretor de Secretaria.

Artigo 8º - Os pedidos de certidões relativos à Distribuição deverão ser solicitados por escrito ao Juiz Diretor do Foro somente quando a solicitaçào não seja efetuada por advogado.

Artigo 9º - O Setor de Protocolo das Juntas de Conciliação e Julgamento, o Serviço de Protocolo do Tribunal Regional do Trabalho da l4ª Região e os Serviços de Distribuição das Juntas de Conciliação e Julgamento ficam autorizadas a somente receber petições acompanhadas de documentos se este estiverem devidamente organizados.

§ 1º Consideram-se organizados os documentos apresentados de forma ordenada, cronologicamente ou por assunto, em tamanho ofício. Em caso de documentos de tamanho inferior a este, deverá a parte apresentá-los colados em papel ofício, em número máximo de três documentos por folha e, se maiores, adequá-los ou reduzi-los, possibilitando sua juntada e fácil manuseio.

§ 2º Quando houver litisconsortes, os documentos relativos a cada um deles deverão ser encaminhados em grupo, a fim de facilitar a sua apreciação.


§ 3º na hipótese de terem sido os documentos colados em folha de papel ofício, o advogado deverá providenciar a anotação, em local visível, quer por manuscrito ou carimbo, da quantidade de documentos colados.

Artigo 10. Os Serviços de Distribuição, onde houver, e as Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região deverão receber reclamações a termo.


CAPÍTULO II
- DOS FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS-

Artigo 11. Além dos feriados regimentais, ficam guardados os feriados e dias santificados fixados em lei federal, estadual e municipal este último quando ocorrer na sede do orgão jurisdicional.

CAPÍTULO III
- DAS CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES -


Artigo 12. As Secretarias deverão certificar, nos processos, a designação da audiência inicial, indicando o dia e a hora de sua realização, bem como a forma de citação das partes.

Artigo 13. Sempre que as partes ou seus procuradores forem citados, notificados ou intimados em Secretaria, o ato constará dos autos, por certidão ou aposição do "ciente" do interessado, com menção do dia e hora.

Artigo 14. A Secretaria, ao expedir correspondência, registrará, nos autos, a data de sua efetiva entrega à ECT e a forma de sua postagem.

Artigo 15. Nos termos de juntada de "Aviso de Recebimento - AR", será consignado o número da folha a que se refere a correspondência.

Parágrafo único - Poderá, a referida referência, ser elaborada na folha de papel ofício em que se encontra colado o Aviso de Recebimento.

Artigo 16. A expedição e identificação das notificações e seus respectivos AR's devem ser feitas por numeração ordenada e unitariamente seqüenciada, sem prejuízo da identificação por assunto, reiniciando-se a cada exercício. Para tanto, os diversos setores das Secretarias que expedirem notificações, poderão se utilizar de numeração própria precedida das iniciais ou abreviaturas dos respectivos setores. (Ex. 1- Not, TJ n.º 001196, quando expedida pelo Setor de Trânsito em Julgado, Ex. 2: Not. EXEC. nº 001196, quando pelo Setor de Execução; Ex. 3- Not. LIQ. n.º' 001196, se expedida pelo Setor de Liquidação, e assim com os demais).

CAPÍTULO IV
- EDITAIS -

Artigo 17. Nos locais onde não existam jornais de circulação regular, nem órgão oficial, o edital será fixado apenas na sede da Junta, certificando-se nos autos.

Artigo 18. Recomenda-se aos Exmos. Srs. Juízes que os editais de praça de bens penhorados para publicação sejam encaminhados, por cópia , à Assessoria de Imprensa do TRT, que os reduzirá aos elementos essenciais exigidos em lei.

Artigo 19. A matéria a ser publicada compreenderá um só ato, emitido semanalmente, contendo as notas de anuncio de praça dos bens penhorados nas respectivas Juntas, respeitado o art.888 da CLT.

Artigo 20. A publicação do Edital na sede da Junta respectiva será na íntegra, no local de costume.


CAPÍTULO V
- DA ORDEM DOS PROCESSOS -

Artigo 21. Os processos receberão numeração seqüencial por Junta, espécie e ano.

Artigo 22. Em caso de reunião de processos, deverá ser anotado os números dos processos anexados ou apensados na capa do processo que os recebeu.

Artigo 23. As retificações de erros ocorridos nos processos devem ser efetuadas através de certidões ou termos, vedado o uso de etiquetas adesivas, notas interineares ou tinta corretiva.

Parágrafo único - As referidas certidões ou ressalvas serão sempre assinadas pelo responsável e identificadas através de carimbo ou letra de forma, que explicite o nome completo do servidor e sua função.

Artigo 24. A retificação do nome da partes, quando determinada pelo Juiz, deverá ser anotada na capa do processo e no Livro de Registro sem prejuízo da elaboração de certidão, que informe o cumprimento da determinação judicial.

Artigo 25. No momento da autuação do processo, o servidor responsável deverá datilografar, na capa, o nome e OAB do advogado que representa reclamante e o número de documentos que acompanham a inicial.

Parágrafo único - Após a contestação, a mesma providência deverá ser tomada pelo Setor Audiências quanto ao nome do advogado do reclamado e/ do litisconsorte passivo, se existir, assim como o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 26. Os atos e termos processuais serão dispostos na ordem cronológica de sua realização.
Parágrafo único - As petições e documentos, juntados em audiência, serão precedidos pela respectiva ata.

Artigo 27. Quando o volume dos documentos for incompatível com a boa ordem processual, formar-se-á volume à parte, que conterá todos os dados da autuação.

Parágrafo único - A existência de volume de documentos será certificada nos autos principais e anotada, de forma bem visível, no canto superior direito da capa dos mesmos.

Artigo 28. Quando o processo atingir duzentas folhas, aproximadamente, novo volume deverá ser aberto, certificando-se o número de folhas em que se encerra.

Parágrafo único - A autuação do volume seguinte deverá ser idêntica à do primeiro.

Artigo 29. Não se lançarão termos inclusive de Juntada -, certidões, ou quaisquer outras anotações no verso dos documentos originais juntados aos autos, ou no verso de documentos que poderão ser posteriormente desentranhados.

Artigo 30. As páginas em branco dos processos trabalhistas deverão ser inutilizadas com as palavras "EM BRANCO", escritas com letras bem visíveis, à mão ou carimbo, podendo o servidor responsável, alternativamente, optar pela lavratura de certidão, especificando as páginas que estão em branco, não se exigindo o registro folha a folha.*

*Nota: Artigo alterado pelo Provimento 02/2002 - Publicado no D.J.E./RO, em 29.04.02 (Anexo TRT nº 074)

Artigo 31. No ato de numeração das folhas do processo, o servidor, além de apor sua rubrica ou assinatura, deverá identificar-se com carimbo ou letra de imprensa, que informe seu nome completo e sua função.

Artigo 32. A numeração das folhas do processo deverá ocorrer em seqüência, não sendo admitida a prática de repetir-se o número da folha anterior, acrescida de letra do alfabeto.

Artigo 33. Os processos recebidos de outros órgãos devem ser reautuados e registrados, mesmo em fase de execução.

Parágrafo único - Nesse caso, deverá ser procedida a renumeração das folhas, utilizando-se o carimbo da Junta para onde o processo foi destinado.

Artigo 34. O processo que retornar à Junta, proveniente de instância superior, não será reautuado, prosseguindo, se for o caso, com o mesmo número original.

Artigo 35. Os processos que aguardam decurso de prazo permanecerão no local próprio, dispostos na ordem cronológica do seu vencimento.

Artigo 36. Todos os atos processuais, à exceção do estatuído no art. 42, devem ser assinados ou rubricados por quem os praticou, acompanhadas estas assinaturas da repetição completa do nome dos signatários e indicação de suas funções, tipograficamente, por carimbos, datilografados, ou, se for o caso, manuscrita em letra de forma.*

*Nota: Artigo revogado pelo Provimento 06/01 - Publicado no D.J.E./RO, em 13.07.01 (Anexo TRT nº 120)

Artigo 37. A segunda via dos atos processuais praticados através de formulários impressos, destinada a permanecer nos autos, será feita com a utilização do mesmo formulário.

Artigo 38. A tramitação do processo deverá ser anotada na respectiva capa e no Livro em que o mesmo foi registrado.

Artigo 39. Todos os dados da capa substituída, por danificada, constarão da nova.


Artigo 40. Capas e contra-capas de processos não devem ser numeradas. A capa é sempre a primeira folha, mesmo em se tratando de processos oriundos de outros órgãos, que recebam nova autuação. Em processos com mais de um volume, a capa é apenas uma transcrição da primeira, inclusive a autuação.

Parágrafo único - A regra insculpida no Caput do presente artigo não deve prevalecer para os processos anexados, cujas capas, ficando entre folhas, serão também folhas do processo principal. Recomenda-se que, nessa hipótese, as contra-capas mantenham-se todas juntas no final dos autos e não entre folhas.

Artigo 41. A juntada de documentos e requerimentos de qualquer espécie ao processo será sempre precedida do respectivo termo, salvo quando feita em audiência e conste da Ata.

Artigo 42. Compete ao diretor de Secretaria ou de Serviço efetuar a juntada nos autos tramitado perante as Varas do Trabalho ou Setores do Tribunal, de documentos produzidos diretamente pelas partes.*


§ 1º - A juntada dos demais documentos não produzidos pelas partes, serão efetuadas por quem as praticou, em conformidade com o art. 36.


§ 2º - O Diretor de Secretaria ou de Serviço supervisionará as juntadas de documentos realizadas pelos demais servidores da Vara do Trabalho ou Setor do Tribunal, a fim de que possa ter controle direto sobre a ordem cronológica dos atos processuais".

*Nota: Artigo revogado pelo Provimento 06/01 - Publicado no D.J.E./RO, em 13.07.01 (Anexo TRT nº 120)

Artigo 43. Quando constar de anverso e verso, o documento deverá ser anexado de modo a viabilizar a leitura das duas faces.

Artigo 44. Sendo a Carteira de Trabalho documento oficial do trabalhador (Lei n.O 5.553168), é vedada sua anexação ao processo. A parte deverá providenciar fotocópia autenticada ou conferida, para juntar aos autos salvo quando necessário o original, a critério do Juiz.

Artigo 45. Quando a parte, em audiência apresentar os originais dos documentos carreados em reprodução fotostática ou assemelhada, a conferência dos mesmos será feita por mera menção em Ata.

Artigo 46. Os Diretores de Secretaria somente procederão a conferência de documentos, quando houver ordem expressa do Presidente da Junta Conciliação e Julgamento nesse sentido.
Parágrafo único. Tratando-se documentos a serem trasladados para a formação de Autos de Precatório ou ainda, na hipótese prevista no § 1º, do artigo 117, não será necessária a anuência do Juiz Presidente para a conferência dos mesmos.

Artigo 47. Quando se tratar de volumes, cadernos, mapas e pacotes de difícil adequação ao processo, deverá, a parte, em audiência, apresentar tais documentos ordenados cronologicamente, ou por assunto, conforme o que pretender, a fim de que, perfeitamente identificados, possam ser depositados em Secretaria, mediante certidão nos autos.

Artigo 48. Sempre que, por qualquer motivo, a renumeração das folhas dos processos se impuser, esta será acompanhada de certidão que justifique o motivo e indique as folhas renumeradas.

Artigo 49. As Secretarias das Juntas, ao juntar documentos aos autos, lançarão no termo de juntada o número do respectivo protocolo, sempre que houver.

Artigo 50. A ocorrência de recessos, feriados nacionais, estaduais, municipais ou regimentais, bem como de outros motivos pelos quais não tenha havido expediente no órgão, será certificado nos autos, com menção da data e dia da semana.

Parágrafo único - Na hipótese de suspensão do expediente por motivos excepcionais, ou de alteração das datas dos feriados municipais, o fato será comunicado à Corregedoria.

Artigo 51. Vencidos os prazos deferidos, peritos, partes ou advogados, os autos serão de imediato conclusos ao Juiz para as providências cabíveis.

Parágrafo único - Encontrando-se o processo, fora da secretaria, o vencimento do prazo deve ser comunicado ao Juiz para que o mesmo adote providências cabíveis.

Artigo 52. As Secretarias das Juntas zelarão pelo fiel cumprimento do disposto no Parágrafo único do Artigo 525 do CPC, intimando o agravante a fornecer traslados ou fotocópias das peças necessárias eventualmente faltantes, antes de fazer os autos conclusos ao Juiz.

Parágrafo único - Não cumprida diligência, o fato será certificado nos autos, no ato da conclusão.

Artigo 53. Os Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento poderão definir, através de Portaria, os atos ordenatórios ou de mera rotina, que poderão ser praticados pela Secretaria independentemente de despacho.

Artigo 54. Todos os Processos, quando remetidos ao Tribunal ou a outros órgãos, deverão ter respectivo "Termo de Remessa", sem prejuízo do Ofício discriminativo que deverá acompanhá-lo.

Artigo 55. Quando da numeração das folhas, deve ser observada cuidadosa revisão, especialmente no ensejo das remessas, ocasião em que deverá ser lavrado "Termo de Conferência de Numeração de Folhas."

Artigo 56. Na remessa de processos com mais de um volume, os mesmos devem permanecer apensos.

Artigo 57. Fica abolido o uso do carimbo SEM EFEITO, a não ser que este venha acompanhado de assinatura e identificação do servidor responsável pelo mesmo.

Artigo 58. Será identificado, no alto das folhas onde forem elaboradas certidões, informações, conclusões, despachos ou qualquer outro ato processual, o número do processo.


CAPÍTULO VI

- DA AUDIÊNCIA -

Artigo 59. Compete aos Juízes na Presidência das Juntas de Conciliação e Julgamento a organização das pautas de audiência, inclusive a designação da hora de início e encerramento da sessão.

Artigo 60. As pautas de audiências deverão ser afixadas no quadro de avisos das Juntas, para conhecimento das partes e interessados, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Artigo 61. Nos registros de audiências e nas próprias atas deverão ser anotadas a hora de seu efetivo início, independentemente do horário previsto.

Artigo 62. As atas ou termos de audiências consignarão sempre o nome dos advogados que delas participarem.

Artigo 63. Não comparecendo, o Juiz, para a realização das audiências, o Diretor de Secretaria as adiará na medida em que transcorra a hora designada, lavrando-se os respectivos termos de adiamento e intimando-se os interessados da nova audiência designada.

Parágrafo único - Em caso de adiamento da audiência, deverá ser registrada a data do seu prosseguimento, com as razões de ocorrências.

Artigo 64. O s registros de audiências consignarão a solução e o valor das custas do processo.

Artigo 65. Quando não proferida, a sentença, na audiência que encerrou a instrução, marcar-se-á pauta para a sua prolação, com ciência prévia das partes e/ou procuradores.
Artigo 66. Quando o Juiz que estiver presidindo audiência se deparar com reclamações trabalhistas propostas em desfavor de Prefeituras Municipais, deverá determinar a abertura de prazo para os senhores advogados emendarem a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, usado de forma subsidiária.

§ 1º Sendo emendada, no prazo, a inicial e passando a figurar, no polo passivo da demanda, o Município, deve ser determinada a retificação da autuação e comunicado, o fato, ao Serviço de Distribuição, nas localidades em que existam mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2º Os Diretores das Juntas, cujas contendas não estejam sujeitas à Distribuição, e os Diretores dos Serviços de Distribuição dos Feitos Trabalhistas, ao tomarem reclamações a termo, consignarão, sempre, o nome do Município e não o da Prefeitura Municipal, a fim de que a autuação possa ser efetuada de forma correta. O mesmo deve ocorrer quando tomarem reclamações movidas contra o Estado - nessa hipótese, nunca registrar no polo passivo o Governo do Estado, mas, apenas, o Estado de Rondônia ou Estado do Acre.

Artigo 67. A designação de perícia ou determinação de outras diligências não implicará na retirada do processo da pauta, salvo quando indispensável, a critério do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo Único - Nesta hipótese, entregue a perícia ou realizada a diligência, o processo será, desde logo, incluído em pauta, intimando-se os interessados para a audiência e para eventuais manifestações sobre o laudo.


CAPÍTULO VII
- DO AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Artigo 68. Os agravos de instrumento, de despachos prolatados por Juizes de 1º grau, deverão ser interpostos na própria Junta de Conciliação e Julgamento, no prazo de oito dias da ciência do trancamento do recurso.

§ 1º. Somente depois de formado o instrumento, a Junta o remeterá à instância superior.

§ 2º .No caso de trancamento de recursos de acórdãos do Tribunal Regional, o agravo de instrumento deverá obedecer às determinações contidas no Artigo 896, § 3º.da C.L.T.

CAPÍTULO Vlll
- DA CONCILIAÇÃO -


Artigo 69. A conciliação, nos processos cuja competência original não pertença ao Tribunal Regional, será celebrada perante a Junta de Conciliação e Julgamento de origem, que homologará o ato, ainda que o processo esteja em grau de recurso.

Artigo 70. Celebrada a conciliação pelas partes, os recorrentes apresentarão petição de desistência do recurso perante o Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, que a encaminhará ao Juiz Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Encontrando-se já o processo distribuído, o Juiz Presidente do Tríbunal encaminhará a petição ao Juiz Relator, que a examinará.

Artigo 71. Declarado extinto o procedimento recursal, pelo Juiz Presidente do
Tribunal ou pelo Juiz Relator, os autos retomarão à Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único - Ao recebê-los, o Juiz Presidente determinará a juntada do Termo de Acordo para que o mesmo possa prosseguir no seu trâmite normal.

CAPÍTULO IX
- DA PERíClA -

Artigo 72. As perícias contábeis, na fase de conhecimento, somente deverão ser deferidas, nos casos em que se mostrarem indispensáveis à formação da convicção da Junta.

Artigo 73. O deferimento de perícias e a expedição de Cartas Precatórias para inquirição de testemunhas serão, regra geral, precedidos dos depoimentos das partes.

CAPÍTULO X
- DA EXECUÇÃO -
- PRESSUPOSTOS LEGAIS DA EXECUÇÃO -

Artigo 74. O processo da execução trabalhista tem como pressuposto o acordo devidamente homologado e não cumprido ou a decisão condenatória transitada em julgado ou da qual tenha havido recurso não recebido no efeito suspensivo.

Artigo 75. A execução será provisória, quando não transitada em julgado a sentença e se processará até a penhora.

Artigo 76. Em autos formados com carta de sentença, processar-se-á a execução provisória.

Artigo 77. Na hipótese de sentença ou acordos ilíquidos, a execução será precedida de liquidação, a fim de lhe fixar o montante do débito.

Artigo 78. Havendo condenação em perdas e danos sem ser-lhes fixado o valor, será este determinado em processo de liquidação.

Artigo 79. Na liquidação não se poderá alterar, inovar ou até mesmo discutir a sentença liquidanda, mas, apenas, quantificá-la, obedecidos seus próprios limites.

Artigo 80. A execução para entrega de coisas e as obrigações de fazer ou não fazer obedecerão ao disposto no CPC, artigos 621 e 645.

Artigo 81. A pena pecuniária decorrente ao descumprimento da obrigação, estabelecida no art . 644 do CPC, poderá ser aplicada pelo Juiz, constando da sentença ou acordo a data a partir da qual fluirá o prazo.

Artigo 82. Na hipótese de readimissão ou reintegração do empregado, a penalidade a ser aplicada obedecerá ao disposto no artigo.729 da CLT.

Artigo 83. Em se tratando de anotação de CTPS, ordenará o Juiz sejam cumpridas as determinações do artigo 39, § 1º, da CLT.

Artigo 84. A liquidação por cáculos ocorrerá quando, para estabelecer-se o valor da condenação, forem necessárias, apenas, operações aritméticas, que serão realizadas pelo exequente, se assistido por advogado, pelo executado, pela Secretaria da Junta ou pelo Setor de Cálculos, onde houver.

Artigo 85. Não estando o exequente assistido por advogado, o Juiz, de ofício, iniciará a execução, encaminhando os autos à Secretaria da Junta ou ao Setor de Cálculos, para quantificação das parcelas da decisão. Em qualquer hipótese, devem os cálculos esclarecer a base utilizada na obtenção do resultado apresentado, registrando-se o resultado em moeda corrente corrigidos pelos índices da LTR.

Artigo 86. O executado só terá ciência das contas de liquidação, devidamente homologadas, no momento da citação. Considera-se prematura qualquer controvérsia sobre a sentença da liquidação antes de garantida a execução, ou realizada a penhora.

Artigo 87. Em se tratando de decisões que dependam de quantificação demorada e complexa, o Juiz, ao instituir a liquidação por artigos, os embargos do executado, ou a impugnação à sentença liquidatória, poderá determinar perícia técnica, de logo fixando prazo para entrega do laudo e o valor dos honorários do perito.

Artigo 88. Igualmente procederá o Juiz, se qualquer das partes requerer a realização dessa perícia técnica, quando, a seu critério, o exigirem, a natureza e a complexidade das contas.
Artigo 89. As despesas com a perícia técnica serão pagas por quem a requereu, ou pelo liquidante, quando determinada pelo Juiz. Requerida em momentos distintos por ambas as partes, o pagamento das despesas caberá a quem primeiramente o fez.

Artigo 90. O erro de cálculo, verificado após a sua homologação, poderá ser corrigido pelo Juiz, resguardando o estabelecido pela sentença condenatória, já atingida pela preclusão máxima.
Artigo 91. Após a garantia da execução ou penhora de bens, será o exequente intimado dos cálculos, salvo se as contas tiverem sido oferecidas por ele.

Artigo 92. Far-se-á liquidação por abitramento:
I - quando determinado por sentença;
II- quando convencionada pelas partes;
III- sempre que o valor da condenação não possa ser fixado por outro meio previsto em lei.

Artigo 93. Aplicam-se à liquidação por arbitramento as regras pertinentes à prova pericial, arts. 420 a 439 do CPC, naquilo que lhe for compatível.

Artigo 94. Nomeado o perito pelo Juiz, serão intimadas as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.

Artigo 95. Prestado o compromisso pelo perito e assistentes, o juiz fixará o prazo para apresentação dos laudos.

Artigo 96. As partes poderão se manifestar no prazo de (dez) 10 dias sobre o laudo pericial, quando o Juiz proferirá sentença ou designará audiência de instrução e julgamento.

Artigo 97. O juiz proferirá sentença de liquidação sem estar vinculado às conclusões dos laudos e determinará a citação do executado.

Artigo 98. Quando, para a fixação do valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, dar-se-á por artigos a liquidação da sentença.

Artigo 99. O fato novo a ser provado, no processo de liquidação por artigos, diz respeito a valor e quantidade, pois a prova da sua existência já foi objeto do processo de cognição.

Artigo 100. Apresentados os artigos de liquidação, será citado o executado para resposta no prazo de (quinze) 15 dias.

Artigo 101. Decorrido o prazo para resposta, os autos irão conclusos ao Juiz, que poderá determinar as diligências que considerar necessárias.

Artigo 102. Proferida a sentença de liquidação, serão notificadas as partes.

Artigo 103. Requerida a execução ou determinada de ofício, o Juiz mandará citar o executado, para que cumpra a decisão ou o acordo, no prazo de (quarenta e oito) 48 horas, sob pena de penhora.

Artigo 104. O mandado de citação e penhora deverá conter a decisão exequenda ou o acordo não cumprido.

Artigo 105. Em cumprimento a esta determinação, são peças que integram o mandado:
I - a sentença condenatória líquida;
II- a sentença de liquidação por artigos ou arbitramento;
III- os cálculos e a sentença de homologação;
IV- a conclusão de acórdãos proferidos pelos Tribunais;
V- a determinação de que a avaliação dos bens seja simultânea à sua penhora.

Artigo 106. Ao cumprir o mandado, o Oficial de Justiça citará, pessoalmente, o executado. No caso de pessoa jurídica, certificará o nome, o cargo e a função da pessoa citada.

Artigo 107. Sempre que necessário, devem ser atualizados os cálculos, a fim de se evitar citações de valores já defasados.

Artigo 108. Na hipótese do executado recusar-se a receber a contrafé, o ocorrido será certificado nos autos.

Artigo 109. Se o executado não for encontrado, será procurado novamente, no prazo de (48) quarenta e e oito horas, e de novo não sendo encontrado, conforme certidões constantes nos autos, estas, serão os autos conclusos ao Juiz.

Artigo 110. Decorrido o prazo estabelecido e não pago o valor do débito nem oferecidos bens à penhora, será esta feita em tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida.

Artigo 111. Os bens a serem penhorados devem obedecer à ordem disposta no artigo.11 da Lei nº 6.830, de 22/09/80.

Artigo 112. O executado poderá efetuar o pagamento da importância devida nos têrmos do disposto nesta consolidação.

Artigo 113. Se depositado o valor atualizado, ocorrerá a partir de então, a extinção do débito, não se computando mais juros e correção monetária, independentemente do recebimento da importância pelo exequente.

Artigo 114. O Oficial de Justiça efetuará a penhora sobre o bens que forem encontrados no estabelecimento ou residência do executado, independentemente da informação deste ou de terceiro de que não são propriedade do executado; não o fará se os bens forem de valor ínfimo ou se imprestáveis.

Artigo 115. Recaindo a penhora em dinheiro, deverá ser convertida, de imediato, em depósito, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou outro estabelecimento oficial de crédito, à ordem do Juízo, em conta que assegure atualização monetária.

Artigo 116. Quando a penhora recair em linha telefônica e respectivas ações, solicitar-se-á a averbação à empresa concessionária. Confirmada a titularidade do devedor, determinar-se-á o pronto desligamento e, no caso de transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias do desligamento, que seja transformado em suspensão do serviço.

Artigo 117. Se a penhora recair em bem imóvel, o Juiz determinará o Registro da penhora ou arresto no Cartório de imóveis competente, independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, na forma do inciso IV, do artigo 7º, combinado com o inciso I do art. 14 da Lei nº 6.830, de 20/09/80.

Artigo 118. Em tal hipótese, deverá ser intimado o respectivo cônjuge, se o executado for casado.

Artigo 119. O bem sobre o qual recair a penhora será identificado pelo Oficial de Justiça com todas as suas características, a fim de evitar confusão com similares.

Artigo 120. Tendo conhecimento de que sobre o bem já existe penhora anterior, e inexistindo outro penhorável, o Oficial de Justiça certificará tal fato nos autos, identificando as penhoras já existentes e penhorará o bem.

Artigo 121. Na hipótese anterior, poderá o Juiz , ouvido o exequente, convertê-lo em credor concorrente, com direito às sobras das penhoras efetuadas, se houver

Artigo 122. Cumprido o mandado e concluída a avaliação, dar-se-á ciência desta e da penhora às partes, inclusive de que têm prazo de cinco (5) dias para embargos, ou para impugnar a sentença de liquidação.

Artigo 123. Em caso de recusa de compromisso de depositário, ou por determinação do Juiz, ocorrerá a remoção do bem penhorado.

Artigo 124. O transporte dos bens penhorados obedecerá às seguintes regras:

I - quando o Oficial de Justiça dispuser de veículo próprio, transportará os bens penhorados de pequeno porte;
II - não sendo possível a hipótese anterior, o mandado será imediatamente devolvido ao Juiz, que intimará o exequente para fornecer condução;
III - em caso de exequente benefeciado pela Justiça gratuita, se possível, o bem penhorado será removido em veículo do Tribunal.

Artigo 125. O encargo do depositário, quando na pessoa do executado, só poderá ser atribuído, na seguinte ordem preferencial:
I - ao responsável legal do executado;
II - a quem diretamente vinculado a administração ou direção;
III - a servidor graduado, nunca a subalterno.

Artigo 126. Caberá ao Oficial de Justiça esclarecer e advertir ao depositário da responsabilidade do encargo e as penalidades legais pelo mau cumprimento das atribuições.

Artigo 127. Constarão dos autos os elementos ralativos à qualificação do depositário tais como: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereços residencial e comercial, se possível com telefones, bem como o número da Carteira de Identidade ou, na falta desta, de qualquer outro documento oficial de identificação e o número do Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda.

Artigo 128. Havendo recusa na aceitação do encargo, o fato será certificado nos autos, que serão conclusos ao Juiz, informando o Oficial de Justiça, inclusive, se foi removido o bem.

Artigo 129. Na falta do depositário, poderá o Juiz, ouvindo o exequente, determinar que o encargo seja exercido por terceiro, podendo fixar-lhe remuneração pelo seu trabalho (art. 149, CPC), observandos, no particular, as normas previstas nos artigos 677 e 679 do CPC.

Artigo 130. Os embargos bem como a impugnação à sentença de liquidação são oferecidos ao Juízo da execução e no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da penhora ou da garantia.

Artigo 131. A matéria pertinente aos embargos está determinada nos § § 1º e 3º, do Art. 884, da CLT, aplicando-se-lhes, também, subsidiariamente, o Art. 741 do CPC.

Artigo 132. Somente nos embargos à execução poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, podendo o exequente fazê-lo dentro do quinquídio contado a partir da ciência da penhora, ou da garantia.

Artigo 133. Existindo Carta Precatória para citação do executado e penhora dos bens, os embargos serão oferecidos ao Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante para instrução e julgamento.

Artigo 134. Quando os embargos tiverem por objeto vício ou irregularidade de atos do Juízo deprecado, caberá a este, unicamente, o julgamento quanto a essa matéria.

Artigo 135. Se nos embargos se discute matéria pertinente à competência dos Juízo deprecante e deprecado, deverá o executado, por medida técnica, apresentá-los em duas partes distintas, permitindo a instrução e julgamento de cada Juízo competente.

Artigo 136. Poderá o Juiz indeferir liminarmente os embargos com fundamento na aplicação subsidiária do art.739, do CPC, notificando o embargante.

Artigo 137. Opostos e recebidos os embargos e a impugnação, destes terá vista a parte contrária.

Artigo 138. Reconhecendo-se aos embargos e à impugnação, a natureza jurídica de ação, o silêncio da parte contrária importará em confissão da veracidade dos fatos alegados, facultada ao Juiz a confrontação com dados da sentença exequenda ou quaisquer outros constantes dos autos, respeitado o comando da coisa julgada.

Artigo 139. O Juiz poderá designar audiência de instrução e julgamento ou determinar a conclusão dos autos para proferir decisão, observando o disposto no § 4º, do art.884 da CLT.

Artigo 140. À parte inconformada dessa decisão caberá interpor agravo de petição, no prazo de 08 (oito) dias.

Artigo 141. Transitada em julgado a decisão de embargos ou concluída a avaliação, o Juiz determinará que se publique edital para alienação dos bens penhorados.

Artigo 142. O edital de praça conterá, além da identificação do processo e das partes:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou inscrição, observadas as determinações do inciso IV, art.7º, combinado o de nº I, art. 14 da Lei nº 6.930, de 22/09/88.
II - O valor do bem;
III - O lugar onde estiverem os móveis e semoventes;
IV - o dia, lugar e hora da praça ou leilão;
V - a menção da existência de ônus, inclusive de outra penhora, identificando-se o processo a que se refere;
VI - na hipótese de bem com cotação na bolsa de valores, deverá constar a data e a última cotação apurada pelo oficial de justiça .

Artigo 143. O edital será fixado em lugar de costume, na sede do Juízo e publicado, em resumo, no órgão oficial (art. 22, Lei nº 6.830, de 22.09.88).

Artigo 144. O exequente e o executado, se possuírem endereço certo, serão notificados do dia e hora da realização da praça.

Artigo 145. Sempre que conveniente, a Secretaria da Junta remeterá à Assessoria da Imprensa, para ser divulgado, o resumo do Edital.

Artigo 146 . A divulgação será obrigatória quando houver crédito à disposição do exequente que não possuir endereço certo nos autos.

Artigo 147. Não havendo arrematação nem adjudicação dos bens levados à praça, estes serão leiloados na forma de costume.

Artigo 148. A taxa de comissão devida ao leiloeiro pelo arrematante ou pelo executado, é de 5% sobre o valor da arrematação quando se tratar de móveis ou semoventes e de 3% no caso de imóveis.

Artigo 149. Se o devedor quiser remir a execução, já tendo o leiloeiro efetuado diligências e despesas, deverá ressarcí-lo e pagar a comissão que seria devida pelo arrematante, nos percentuais previstos no item anterior.

Artigo 150. Na hipótese de cancelamento do leilão, a taxa a que se referem os itens anteriores será paga pelo executado e calculada sobre o valor da execução.

Artigo 151. A arrematação será feita pelo maior lance oferecido devendo o arrematante garanti-la com o depósito imediato, de 20% do valor. No prazo de 24 horas, deverá haver a sua complementação que nas duas hipóteses, é sempre efetuada em estabelecimento bancário, através de guias fornecidas pela Secretária da Junta.

Artigo 152. Não realizada no prazo previsto a complementação do depósito, perderá o arrematante, em favor da execução, o valor depositado.

Artigo 153. Se a praça tiver por objeto diversos bens e mais de um lançador, dar-se-á preferência ao que dispuser a arrematá-los englobadamente, observando sempre o maior lance.

Artigo 154. Arrematados os bens e feito o depósito total do lance, o Juiz determinará que, no prazo de 24 horas, seja lavrado o auto de arrematação.

Artigo 155. Na hipótese de bem imóvel, ou a este equiparado, o Juiz determinará seja lavrada carta de arrematação, na forma do Art. 703, do CPC.

Artigo 156. Na adjudicação, o exequente recebe, a título de pagamento, os bens penhorados.

Artigo 157.Havendo proposta de arrematação, será atribuído aos bens o valor de maior lance oferecido. Inexistindo oferta de lance, à adjudicação dos bens é atribuída o valor da avaliação.
Artigo 158. Deferida a adjudicação, o auto somente será assinado após decorrido o prazo de 24 horas.

Artigo 159. Aplicam-se à adjudicação em processo de execução trabalhista, no que forem, compatíveis, os artigos 708, inciso II, 714 e 715 do CPC.

Artigo 160 - O direito de remir, no processo trabalhista, só poderá ser exercido pelo valor total da execução.

Artigo 161 - Entende-se total da execução como sendo o valor da condenação atualizado (juros e correção monetária), custas e emolumentos e as demais despesas decorrentes dos atos executórios inclusive despesas efetuadas para leilão.

Artigo 162 - O direito de remir cessará com a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação.

Artigo 163 - Em caso de remição, os cálculos serão atualizados preferencialmente, no prazo de 24 horas.

Artigo 164 - Sempre que possível, essa atualização será realizada pela Secretaria da Junta.

Artigo 165 - Enquanto não depositado na Secretaria da Junta o valor total da condenação, prosseguirá o pedido de arrematação ou adjudicação, sustando-se, apenas, a assinatura do respectivo auto.

Artigo 166 - A carta de remição somente será expedida após o pagamento do valor total da execução e conterá as peças enumeradas no art. 790, do CPC.

Artigo 167 - A suspensão do processo de execução verifica-se, a critério do Juiz, nas hipóteses enumeradas pelo art. 791, do CPC.

Artigo 168 - A extinção do processo de execução ocorrerá quando:
I - o executado satisfizer a obrigação;
II - o executado obtiver remição total da dívida;
III - o exequente renunciar ao seu direito de crédito;


CAPÍTULO XI
- DOS PRECATÓRIOS -


Artigo 169 - Os precatórios requisitórios serão dirigidos ao Presidente do TRT acompanhados das seguintes peças xerografadas:
I - petição inicial;
II - contestação;
III- procuração das partes;
IV- decisão de primeiro grau;
V- acórdãos (inclusive TST eou STF);
VI- decisão da liquidação da sentença e dos cálculos;
VII- mandado de citação;
VIII- certidão de decurso de prazo para oposição de embargos;
IX - despacho que determinou a formação do precatório.

Artigo 170 - As xerocópias necessárias à formação do precatório serão custeadas, sempre, pelo interessado, salvo quando amparado pelo benefício da justiça gratuita.

Artigo 171 - Onde não for possível extrair cópia xerografada, as peças processuais constarão do precatório na seguinte forma:

I - identificação do processo e das partes;
II- certidão do resumo do pedido;
III- certidão da conclusão das decisões do primeiro e segundo graus;
IV- cópia do inteiro teor dos cálculos e decisão de liquidação;
V- certidão do resumo do mandado de citação;
VI - cópia do inteiro teor das certidões do Oficial de Justiça e do Diretor da Secretaria (decurso de prazo e do despacho do Juiz).

Artigo 172 - Em caso de embargos à execução, a decisão que neles for proferida, bem como todos os acórdãos decorrentes dos recursos e ela interpostos, deverão acompanhar o precatório, constando apenas certidão das suas conclusões, quando não for possível xerográ-las.

Artigo 173 - Os cálculos devem ser atualizados antes de expedido o precatório, caso datem de período muito anterior, deles devendo ser citado o órgão devedor, para que possa exercer o seu direito de embargar.

Artigo 174 - Após a expedição do precatório não será efetuada atualização do cálculo, salvo se requerida pelo executado, para pagamento imediato.

Artigo 175 - Somente após efetuado o pagamento do valor requisitado, calcular-se-ão os juros e a correção monetária devidas, citando-se novamente o devedor. Ao precatório serão anexados essas novas peças e este será devolvido ao Presidente do TRT, para requisição do valor decorrente da atualização.

Artigo 176 - O mandado de citação deverá conter, além do disposto no artigo 880, § 1º, da CLT, os valores correspondentes ao principal e às custas processuais. O órgão da Fazenda Pública será citado para pagar ou embargar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 730, do CPC.

Artigo 177 - O Oficial de Justiça, em cumprimento ao artigo 12 do CPC, citará:
I - O Estado, através de seus Procuradores;
II - O Município, através de seu Prefeito ou Procurador;
III - demais pessoas jurídicas de direito público através do seu Presidente, ocupante de cargo equivalente ou quem for designado pelo respectivo estatuto.

Artigo 178 - Da certidão, o Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de citação, fará constar a identificação (nome e cargo) da pessoa citada.

Artigo 179 - Formado o precatório, será este remetido à Presidencia do Tribunal, independentemente de autuação e numeração, desacompanhada de ofício.

Artigo 180 - Em qualquer oportunidade, a importância requisitada deverá ser depositada à disposição da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento, que comunicará, imediatamente, ao Presidente do TRT, solicitando a devolução do precatório.

Artigo 181 - O depósito será feito na forma preconizada nesta consolidação.

Artigo 182 - Nas execuções contra o Estado de Rondônia, os pagamentos continuarão sendo feitos nos moldes que atualmente se processam.

CAPÍTULO XII
- RECLAMAÇÕES CORREICIONAIS -

Artigo 183 - As reclamações correicionais serão oferecidas em petição fundamentada, dirigida ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor , no prazo de cinco (05) dias, contados da ciência do ato ou despacho impugnados, mas apresentadas, diretamente, ao Juiz da causa, que as encaminhará, com as devidas informações, no prazo de quinze (1) dias, ao Corregedor, em autos apartados;
I - na hipótese de reconsideração do despacho os autos serão apensados ao processo principal.
Artigo 184 - O reclamante pagará, em 48 (quarenta e oito) horas, os emolumentos devidos, contados da intimação, sob pena de deserção.

Artigo 185 - Os prazos previstos nos itens anteriores serão aplicáveis na prática de quaisquer atos deprecados pela Corregedoria Regional, em matéria correicional.

CAPÍTULO XIII
- DOS PEDIDOS DE CERTIDÕES -


Artigo 186 - O pedido de certidão deverá ser elaborado por escrito pelo interessado e apresentado ao Protocolo.

Artigo 187. Os Diretores das Secretarias e dos Serviços que integram a estrutura administrativa e judiciária do Tribunal, ao receberem o pedido de certidão formulado por pessoa integrante ou alheia ao Quadro de Pessoal do TRT - 14.a Região, encaminharão, dentro de 48 horas, para despacho do Juiz Presidente desta Corte.

Parágrafo único - Os requerimentos de Certidões formulados nas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região serão apresentados, dentro de 48 horas imediatas, ao Presidente da respectiva Junta.

Artigo 188 - As Certidões de atos processuais ou administrativos serão fornecidas pelas Secretarias e Serviços a que se referirem, mediante expressa autorização da autoridade competente.

Artigo 189 - O fornecimento de certidões independerá do pagamento de custas e emolumentos.

CAPÍTULO XlV
- DA CARGA E VISTA DOS AUTOS -


Artigo 190 - É facultado aos advogados, estagiários e provisionados regularmente constituídos retirar processos em carga, nas hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único - O Servidor encarregado de fazer a carga informará o fato nos autos através de carimbo que contenha o nome do advogado, a data em que o processo foi retirado e o número de folhas que o mesmo contém.

Artigo 191 - Os advogados constituídos por procuração "apud acta" poderão retirar os processos da Junta de Conciliação e Julgamento e praticar todos os atos permitidos em lei, exceto: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Artigo 192 - Não se permitirá vista dos autos fora de Secretaria nas seguintes hipóteses:

a) quando ocorrer circunstância relevante, reconhecida pela autoridade competente, que justifique a permanência dos autos em Secretaria;

b) quando quem pretender retirar o processo tiver sido anteriormente intimado a devolvê-lo e não houver atendido no prazo consignado;

c) na hipótese de prazos comuns;

d) quando o processo estiver em pauta e não houver ordem expressa do Juiz Presidente no sentido da concessão das vistas.

Artigo 193 - Não devolvidos, os autos, no prazo legal, o Diretor de Secretaria levará o fato ao conhecimento do Juiz, o qual mandará intimar pessoalmente o advogado para que os restitua em 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único - O Juiz mandará cobrar os autos não restituídos, por Oficial de Justiça, para entrega imediata, podendo determinar o desentranhamento das alegações e documentos apresentados, sem prejuízo da comunicação ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, secção competente, para instauração do procedimento disciplinar e da multa prevista na Lei Adjetiva Civil.

Artigo 194 - No ato da devolução processo, deverá ser certificada a data em que o referido fato ocorreu, assim como, elaborada revisão das folhas do mesmo.

CAPÍTULO XV
- DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA -

Artigo 195 - O Oficial de Justiça é vinculado, administrativamente, ao Diretor de Secretaria da Junta onde estiver lotado.

Artigo 196 - Os processos com diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça permanecerão sob guarda e responsabilidade do Diretor de Secretaria, a quem cabe o controle dos prazos.
Parágrafo único - Os motivos do atraso no cumprimento de diligências, com prejuízo para tramitação do feito, serão comunicados pelo Oficial de Justiça ao Diretor de Secretaria, para as providências cabíveis.

Artigo 197 - . Nas localidades onde atuar mais de um Oficial de Justiça, os serviços de diligência devem ser distribuídos eqüitativamente, evitando a atuação de dois ou mais Oficiais numa só diligência, salvo os casos em que haja extrema necessidade, a critério do Juiz, ou previstos em lei.

Artigo 198 -Os Oficiais de Justiça abster-se-ão de penhorar bens que a lei declarar impenhoráveis, salvo determinação expressa do Juiz.


CAPÍTULO XVI
- DA REUNIÃO DE PROCESSOS -

Artigo 199 - É facultado ao Juiz, na fase executória, determinar a reunião de processos contra o mesmo executado para o prosseguimento de execução única, com aproveitamento dos atos já praticados em qualquer deles.

Parágrafo único - Havendo vários processos em fase de execução, em mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, e incidindo a penhora sobre os mesmos bens, por inexistência de outros a penhorar, os atos expropriatórios correrão no Juízo que realizou a primeira penhora, o qual se encarregará do rateio dos valores apurados, proporcionalmente aos créditos informados pelos demais juízos, colocando-os à disposição destes.


CAPÍTULO XVII
- DA SENTENÇA -

Artigo 200 - É vedada a publicação de sentenças com data retroativa e a inclusão do resultado das mesmas no Boletim Estatístico antes de sua efetiva publicação.

Artigo 201 - Fica abolida, nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, dada a competência do colegiado, a prática de autos conclusos para julgamento aos Exmos. Senhores Juízes Presidentes ou Substitutos.

Artigo 202 - Encerrada a instrução do processo e, na impossibilidade da sentença ser prolatada no mesmo dia, deve ser designada data de julgamento em prazo razoável.

Parágrafo único - Nesse caso, as partes serão imediatamente cientificadas da data de leitura de sentença, além de advertidas dos termos do Art. 834, da CLT, e do Enunciado 197, do Colendo TST.

Artigo 203 - Recomenda-se aos MM. Juízes do Trabalho que excluam, da relação processual, nas reclamações trabalhistas em que os Municípios figurem como reclamados, a pessoa física do Prefeito, tendo em vista:

a) não ser o Prefeito o empregador, mas o Município, mesmo nos casos em que o contrato de trabalho se tenha dado de forma fraudulenta;

b) vigir, no Direito Positivo Brasileiro, a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, onde emerge o dever da União, Estados e Municípios responder pelas ações e omissões dos seus administradores, inclusive, trabalhistas;

c) a possibilidade do Município, em ação regressiva, buscar indenização pelos danos causados pelo prefeito, dentre eles, trabalhistas;

d) não ser, a Justiça do Trabalho, a competente para processar e julgar a referida ação regressiva;

e) não ser compatível a execução, em um mesmo processo, de entidade de Direito Público Interno, sujeita, a todas as formalidades exigidas por lei, como impenhorabilidade de bens, expedição de precatório, etc. com a da pessoa física.

CAPÍTULO XVIII
- DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS -


Artigo 204 - Ao efetuar o pagamento das custas a parte deverá apresentar, na Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, duas vias da Guia DARF.

§ 1º Uma das guias será anexada ao processo, em 24 (vinte e quatro) horas, e a outra permanecerá arquivada em Secretaria, por 05 (cinco) anos, contados do arquivamento do feito;

§ 2º A guia ou cópia destinada ao processo só será recebida se contiver autenticação mecânica.

Artigo 205 - As custas e emolumentos de execução por Carta Precatória ou de ordem serão satisfeitas pelo executado no Juízo Deprecado, comprovadas na referida carta, com a juntada das duas vias da guia DARF.

Artigo 206 - As custas devidas nos processos da Jurisdição do TRT da 14ª Região, de valor superior a 60 (sessenta) UFIR'S, serão cobradas na forma estabelecida pelo artigo 789, § 8º, da CLT.

§ 1º Somente quando esgotadas todas as providências pertinentes, sem o devido pagamento, as Secretarias das Juntas, a partir da determinação do Juiz Presidente, darão ciência do débito ao órgão fazendário, para efeito de inscrição na Dívida Ativa, após o que os autos serão arquivados mediante despacho do referido Juiz:

§ 2º O ofício de comunicação do débito ao órgão fazendário deverá conter:

a) nome completo, CGC ou CPF, e endereço do devedor;
b) valor do débito e data do vencimento;
c) número do processo que deu origem ao débito;
d) fundamentação legal (artigo 789, da CLT).

Artigo 207 - A cobrança de custas, cujo valor, já corrigido, seja igual ou inferior a 60 UFIR'S, será efetuada mediante notificação expedida pela Secretaria, para pagamento em 05 (cinco) dias.

§ 1º Não recolhidas, no prazo da notificação, o débito será registrado em livro próprio, na Secretaria da Junta, e comunicado ao Serviço de Distribuição dos Feitos, nas localidades onde houver, para fins de anotação na ficha respectiva;

§ 2º Os autos serão arquivados por simples despacho do MM. Juiz da Junta, ficando a Secretaria desobrigada de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional;

§ 3º As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento e os Serviços de Distribuição dos Feitos não fornecerão Certidões Negativas de Débitos aos respectivos devedores, no caso de autos arquivados com pendência de custas, sem que haja o prévio pagamento, devidamente corrigido.

Artigo 208 - Na sede do Egrégio TRT da 14ª Região, incumbe à Secretaria Judiciária dar cumprimento às determinações contidas nos Artigos 108 e 109.


CAPÍTULO XIX
- DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS -

Artigo 209 - Os depósitos judiciais à vista serão efetuados em bancos da rede oficial federal e, na inexistência destes, em outro estabelecimento bancário da jurisdição das Juntas.

§ 1º A comprovação dos depósitos é responsabilidade do depositante;


§ 2º As guias relativas a depósitos judiciais consignarão a finalidade para a qual é efetuada.


CAPÍTULO XX
- DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS -

Artígo 210 - Na hipótese de conciliação ou de arquivamento determinado em audiência, os documentos serão devolvidos às partes presentes, independentemente de traslados ou recibos, bastando a consignação do fato em Ata.

Parágrafo único. Permanecerão nos autos os instrumentos de mandato e as credenciais, se houver.

Artigo 211 - Desentranhados documentos, em processos findos, fica dispensada a renumeração das folhas dos autos, que só será feita por ocasião de eventual desarquivamento e tramitação do processo.

§ 1º Devem permanecer nos autos, na forma do Artigo 780 da CLT, cópias dos documentos a eles juntados e desentranhados, devidamente conferidas.

§ 2º O desentranhamento será certificado ou informado nos autos.


CAPÍTULO XXI
- DO ARQUIVAMENTO -


Artigo 212 - Habilitados os créditos trabalhistas e despesas processuais junto ao Juízo falimentar, e inexistindo outras pendências, o processo será desde logo arquivado.


Artigo 213 - Os processos deverão ser arquivados pela ordem numérica, por ano do ajuizamento.

Parágrafo único - No caso desarquivamento, certificar-se-á, nos autos, o seu motivo.

Artigo 214 - Antes de fazer os autos conclusos para arquivamento, a Secretaria certificará a inexistência de pendências.

Artigo 215 - As penalidades previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, quando cabíveis, a critério do Juízo, serão aplicadas por simples despacho ou consignação em Ata, conforme o caso, independentemente da formação de qualquer expediente.

Parágrafo único - A requerimento do interessado, sempre que entender procedente o pedido, poderá o Juiz relevar a pena, pela mesma forma que a aplicou, desde que não seja necessária a anuência da parte contrária.


CAPÍTULO XXII
- DAS CARTAS PRECATÓRlAS E ORDENATÓRlAS -

Artigo 216 - A autuação das Cartas Precatórias e Ordenatórias independe de despacho.

Artigo 218 - A numeração das Cartas Precatórias e Ordenatórias deverão ser reiniciadas anualmente.

§ 1º As Cartas Precatórias Executórias e Notificatórias recebida devem ser registradas separadamente, no mesmo livro, ou em livros diferentes, com número de ordem para cada espécie, v.g., CPE nº 001/96, CPN nº 01/96;

§ 2º As Cartas Precatórias expedidas, Executórias e Notificatórias, deverão também ser registradas separadamente, em livro próprio, com anotações sobre o seu cumprimento, devolução, ou quaisquer outras informações do Juízo Deprecado;

§ 3º Consideram-se as Cartas Precatórias lnquiritórias integrantes das Notificatórias e as Citatórias, das Executórias.

Artigo 219 - No Juízo Deprecado as folhas das Cartas Precatórias serão numeradas na margem inferior direita e no Juízo Deprecante seguirá a numeração normal do processo a que for juntada.

Parágrafo único - As disposições do Caput deste artigo, somente se aplicam quando o Juízo Deprecado encontrar-se no âmbito da jurisdição da 14ª Região.

Artigo 220 - Na hipótese de paralisação por mais de 60 (sessenta) dias, em razão da falta cumprimento de diligência solicitada ao Juízo deprecante Carta Precatória será devolvida à origem.

Artigo 221 - Não se expedirá Carta Precatória sempre que viável notificação postal.

Artigo 222 - As Cartas Precatória expedidas deverão estar acompanhadas de todos elementos necessários ao seu cumprimento, tais como petição inicial, contestação e depoimento das partes, no tocante às inquiritórias; ou cálculos, impugnações e sentença de liquidação, no tocante às executórias.

CAPÍTULO XXIII
- DOS LIVROS -

Artigo 223 - Os seguintes Livros são adotados no âmbito da 14ª Região:

"Parágrafo Único - Nas Varas do Trabalho que possuírem sistema informatizado de protocolo, dispensa-se o Livro de Protocolo Geral mencionado na alínea "a" deste artigo".

Nota: Redação dada pelo Provimento nº 02/01 - Publicado no D.J.E./RO, em 17.04.01 (Anexo TRT nº 60)

I - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) Livro de Protocolo Geral;
b) Livro de Registro de Reclamações;
c) Livro de Registro de Processos Diversos;
d) Livro de Movimentação de Processos Solucionados;
e) Livro de Registro de Audiências da Junta;
f) Livro de Registro de Audiência do Juiz Presidente;
g) Livro de Registro de Cartas PrecatóriasRecebidas;
h) Livro de Registro de Cartas Precatórias Expedidas;
i) Livro de Registro de Requisitórios de Precatórios;
j) Livro de Registro de Custas e Emolumentos; I) Livro de Registro de Imposto de Renda;
m)Livro de Débito para com a Fazenda Pública não inscritos na Dívida Ativa;
n) Livro de Posse de Funcionários;
o) Livro de Posse dos Classistas;
p) Livro de Ponto;
q) Protocolo de Carga de Processos aos Advogados;
r) Protocolo de Carga de Mandados aos Oficiais de Justiça;
s) Protocolo de Carga de Processos ao Juiz Presidente;
t) Protocolo de Carga de Processos ao Perito;
u) Protocolo de Carga de Processos ao TRT;
v) Livro de Homologação de Opção.

II- Nos Serviços de Distribuição dos Feitos de 1ª instância:

a) Livro de Registro de Processos;
b) Livro de Protocolo Geral;
c) Livro de Ponto;
d) Livro de Protocolo de Remessa de Processos.

Artigo 224 - Poderão ser mantidos livros facultativos a serem utilizados de acordo com as necessidades de serviço de cada órgão ou peculiaridades locais.

Artigo 225 - Todos os livros revestir-se-ão das seguintes formalidades:

a)Termo de abertura e encerramento, efetuado o primeiro na data de seu início e o segundo quando findo;
b)Numeração e rubrica de todas folhas pelo Diretor de Secretaria ou pelo Juiz, quando for o caso.

Artigo 226 - Os registros deverão ser preferencialmente, com tinta azul, não sendo admitida emendas, notas interlineares ou rasuras.

§ 1º Em caso de lapsos ocorridos no lançamento de registros em livro, estes devem ser retificados através de certidões ou notas explicativas;

§ 2º Na hipótese de se querer evidenciar algum fato no Livro, o registro deverá ser elaborado à caneta de tinta vermelha.

` Artigo 227 - Todos os espaços dos livrosí) de registro devem ser preenchidos ou inutilizados evitando-se linhas em branco.


Artigo 228 - No caso de ajuizamento de ações plúrimas, o registro das mesmas, no Livro de Registro de Processos, deverá conter, na parte reservada ao registro do nome e número de reclamantes, o nome do primeiro acrescido da expressão "e outros", e, em seguida, entre parêntese o número total dos autores, v.g., Maria Silva e outros (5).

Artigo 229 - O livro de ponto, mantido nas Juntas de Conciliação e Julgamento, Serviços de Distribuição, Foruns, Secretarias, Diretorias, Serviços e demais secções administrativas do Tribunal, deverá registrar o efetivo horário de entrada e saída dos servidores.

CAPÍTULO XXIV
- DO CONTROLE ESTATÍSTICO -


Artigo 230 - As Secretarias das Juntas deverão remeter à Secretaria da Corregedoria, até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, Boletim Estatístico e Boletim Setorial.

Artigo 231 - Os processos provenientes de outros órgãos serão incluídos, para fins estatísticos, entre os recebidos no mês e, caso já tenham solução, terão baixa no mesmo mês.
Artigo 232 - A produtividade individual dos Juízes, em atenção ao disposto no artigo 39, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, será informada até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através do Boletim de Produção Mensal.

CAPÍTULO XXV
- DAS DISPOSlÇÕES FINAIS -

Artigo 233. Os Provimentos, Portarias ou Ordens de Serviço expedidos pelos Juízes de Primeiro Grau, devem ser encaminhados à Corregedoria, para fins de aprovação.

Artigo 234 - Ficam revogados todos os Provimentos e normas baixados pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região até a presente data.

Artigo 235 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho(Ro) 1996


ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA
Juiza Presidenta e Corregedora



Publicado no D.J.E./RO, em 16.01.97 (Anexo TRT nº 11)