TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO
PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO
PROVIMENTO Nº 3/2004
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA
FINALIDADE DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO
TÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO
DE FEITOS E DO RECEBIMENTO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS
Capítulo I - DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Seção I - DOS SETORES
DE PROTOCOLO
Seção II -
DO PROTOCOLO NAS VARAS DO TRABALHO E FÓRUNS TRABALHISTAS
Seção III - DO
PROTOCOLO NO TRIBUNAL
Seção IV - DO
PROTOCOLO INTEGRADO
Seção V - DO
RECEBIMENTO DE PETIÇÕES VIA FAC-SÍMILE (FAX)
TÍTULO IV - DAS
ATIVIDADES DAS SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO E DO TRIBUNAL
Capítulo I - DA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I - DA CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Seção II - DA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR PUBLICAÇÃO
Seção III - DA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR VIA POSTAL
Seção IV - DA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Seção V - DA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS VIA INTERNET
Capítulo II - DOS
LIVROS DE REGISTRO
Capítulo III - DOS
REGISTROS INFORMATIZADOS
Seção I - DOS NOMES
E ENDEREÇOS DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Seção II - DO
REGISTRO DOS ANDAMENTOS DOS FEITOS
Capítulo IV - DA AUTUAÇÃO
E DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I - DA
AUTUAÇÃO DOS FEITOS
Seção II - DA
NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS
Seção III - DA
JUNTADA DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS
Seção IV - DA
ABERTURA DE NOVOS VOLUMES
Seção V - DA
INUTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS EM BRANCO
Seção VI - DOS
TERMOS E CERTIDÕES NOS AUTOS
Capítulo V - DAS
PAUTAS DE AUDIÊNCIAS NAS VARAS DO TRABALHO
Capítulo VII - DA
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
Seção II - DA
CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS EM SECRETARIA
Capítulo VIII - DO
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Seção II - DO
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO PROCESSUAL
Seção III - DAS
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA "INTERNET"
CAPÍTULO IX - DA
CARGA DOS AUTOS
CAPÍTULO X - DO
RECEBIMENTO E REMESSA DOS AUTOS
TÍTULO V - DAS
CARTAS PRECATÓRIAS, CARTAS DE ORDEM E CARTAS ROGATÓRIAS
Capítulo I - DAS
CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS
Capítulo II - DAS
CARTAS PRECATÓRIAS E CARTAS DE ORDEM RECEBIDAS
Capítulo III - DAS
CARTAS ROGATÓRIAS
TÍTULO VI - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA EXECUÇÃO
Capítulo I - DA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Capítulo II - DA
ELABORAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
Capítulo
III - DA EXECUÇÃO PARCIAL
Capítulo IV - DAS
CUSTAS PROCESSUAIS
Capítulo V - DA
EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Capítulo VI - DOS
DEPÓSITOS E DOS LEVANTAMENTOS
Capítulo VII - DO
RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Capítulo VIII - DAS
PROVIDÊNCIAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS
Capítulo IX - DOS
BENS ABANDONADOS
TÍTULO VII - DA
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Capítulo I - DA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Seção I - DA EXPEDIÇÃO
DO OFÍCIO PRECATÓRIO PELAS VARAS DO TRABALHO
Seção II - DO
PROTOCOLO, REGISTRO E AUTUAÇÃO
Seção III - DA
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Seção IV - DA ORDEM
CRONOLÓGICA
Seção V - DA
RETIFICAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS PRECATÓRIOS
Seção VI - DA BAIXA
DO PRECATÓRIO
Seção VII - DOS
PRECATÓRIOS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS
Seção VIII - DO
PEDIDO DE SEQÜESTRO DE VERBAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Capítulo III - DAS
REQUISIÇÕES
Seção I - DAS
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Seção II -
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
Seção III -
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DE ESTADOS E MUNICÍPIOS
TÍTULO VIII - DOS
MANDADOS JUDICIAIS
Capítulo I - DOS
PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS
Capítulo II - DA
PENHORA, ARRESTO E SEQÜESTRO
Capítulo III - DA
REAVALIAÇÃO DE BENS
TÍTULO IX - DO ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS
Capítulo I - DO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Capítulo II -
PROCEDIMENTOS DE ARQUIVO
Capítulo III - DOS
ARQUIVOS DAS VARAS DO TRABALHO DO INTERIOR DOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE
Capítulo IV - DA
ELIMINAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS
TÍTULO X - DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
TÍTULO XI - DA
CORREGEDORIA REGIONAL
Capítulo I - DOS
PROCEDIMENTOS SUBMETIDOS AO JUIZ-CORREGEDOR REGIONAL
Capítulo II - DAS
INFORMAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL
Capítulo III - DA
EDIÇÃO DE PORTARIAS E INSTRUÇÕES DE SERVIÇO
Capítulo IV - DA
REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES ANUAIS NAS VARAS DO TRABALHO
Capítulo V - DOS
BOLETINS ESTATÍSTICOS DAS VARAS DO TRABALHO
TÍTULO XII -
DISPOSIÇÕES FINAIS
PROVIMENTO Nº
3/2004
Institui o
Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 14ª Região.
O PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª
REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, V, do
Regimento Interno do Tribunal, tendo em vista a necessidade de consolidar as
normas interna corporis que tratam das atividades
forenses dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho dos Estados de
Rondônia e Acre, resolve:
DA FINALIDADE DO
PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO
Art.
1º O Provimento Geral Consolidado tem por finalidade sistematizar as normas
regulamentares do primeiro grau de jurisdição, uniformizar os procedimentos e
racionalizar as atividades judiciais das Varas do Trabalho, pontuando como
aspecto positivo os princípios da economia e celeridade processuais, ao
permitir a comunicação dos atos processuais, por meio de publicação no Diário
Oficial, o livre convencimento do magistrado e os avanços tecnológicos na área
de informática.
Parágrafo único. As normas estatuídas, neste Provimento Geral,
aplicam-se, no que couber, às Secretarias e Serviços do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região.
DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E DO RECEBIMENTO DE PETIÇÕES E
DOCUMENTOS
DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 2º A distribuição de feitos, bem como o protocolo e o
cadastramento de petições iniciais serão realizados:
I pelo Setor de Distribuição de Feitos do primeiro grau, onde houver Fórum Trabalhista;
II
pelas Secretarias das Varas do Trabalho, onde não houver órgão
de distribuição de feitos.
Parágrafo único. Parágrafo único. Possíveis questões suscitadas
por Juízes Titulares das Varas do Trabalho e por Juízes Auxiliares ou
Substitutos que estiverem no exercício da Titularidade de Vara sempre serão
levadas com a devida proposta de solução ao Juiz-Diretor do Fórum, a fim de se
manter uniformidade nos procedimentos.
Art. 4º A distribuição de feitos será realizada no momento da
redução a termo ou apresentação da respectiva petição, mediante sorteio
eletrônico, independente da natureza da ação, quando serão designados dia e
hora da audiência.
§ 1º Serão distribuídos por dependência:
I – os embargos de terceiro;
II – as ações cautelares incidentais;
III – o reajuizamento de ações em decorrência de prevenção por:
a) desistência;
b) arquivamento, pelo não comparecimento do autor à audiência;
c) demais hipóteses de extinção do processo sem julgamento do
mérito.
IV – as ações em
que figurem as mesmas partes de outra demanda anteriormente distribuída, salvo
nos casos de substituição processual.
V – os feitos de
qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com
outro já ajuizado e ainda pendente de solução na primeira instância.
§ 2º Nas
hipóteses do inciso V do parágrafo anterior, não se fará distribuição
automática, encaminhando-se a petição ao Juiz-Diretor do Fórum Trabalhista.
§ 3º O Setor de
Distribuição não designará audiência nas seguintes hipóteses:
I – ação
Cautelar Incidental;
II – embargos de
Terceiro;
III – ação de
execução;
IV – processos
redistribuídos.
§
4º. A distribuição de feitos poderá ser realizada
sem a presença do Juiz(a)-Diretor(a) do Fórum Trabalhista.
*Redação
do § 4º dada pela RA nº 028/06,
publicada no DOJT14 n. 073 de 24-04-2007.
§ 5º A
distribuição eletrônica levará em conta a compensação geral dos processos,
atribuindo-se numeração única para cada uma das Varas do Trabalho, observado o
ano civil.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 5º Os
órgãos de Distribuição de Feitos procederão à afixação diária das atas de
distribuição dos feitos protocolizados no dia anterior, em local visível e de
fácil acesso às partes, advogados e interessados, de forma a cientificá-los dos
atos decorrentes da distribuição, nos termos do art. 785 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º A ata de
distribuição dos feitos protocolizados no primeiro grau de jurisdição,
organizada em ordem alfabética, deverá conter as seguintes informações:
I - o nome das partes;
II - a data da distribuição;
III - a espécie da ação;
IV – a
identificação da Vara do Trabalho a quem coube à distribuição;
V - o rito processual adotado;
VI - a data da audiência; e
VII – o nome
completo do advogado do autor.
§ 2º
Observar-se-á, no Setor de Distribuição dos Feitos de primeiro grau e na Diretoria
de Serviço de Cadastramento Processual de segundo grau de jurisdição, o limite
máximo de 5 (cinco) reclamantes nas ações plúrimas, propostas inclusive por
sindicato, em substituição processual.
§ 3º Os órgãos
de Distribuição de Feitos expedirão certidão, contendo dados cadastrais da
ação, como: número do processo, nomes das partes, data, local e hora da
audiência, identificação da Vara, pendência de custas e número de reclamatórias
contra a mesma parte.
§ 4º As
Secretarias das Varas do Trabalho ficarão desobrigadas da notificação do autor
da ação para a audiência, salvo a critério do Juiz-Diretor do Fórum.
Art. 6º As
Secretarias das Varas do Trabalho encaminharão as pautas ao órgão de
Distribuição de Feitos, organizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas,
respectivamente, pelos Juízes Titulares e pelos Juízes Auxiliares ou
Substitutos que estiverem no exercício da Titularidade.
Art. 7º A
distribuição por dependência (conexão, continência ou prevenção) somente poderá
ser realizada após despacho do Juiz(a)-Diretor(a) do Fórum, ainda que a petição
tenha sido encaminhada por despacho do Juiz Titular, do Juiz Auxiliar ou
Substituto que estiver no exercício da Titularidade. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 9° O processo
de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região remetido
à Vara do Trabalho para a prática de atos, por delegação do Juiz-Presidente
ou Juiz-Relator, será distribuído/registrado como Carta de Ordem, considerando-se
como tal o simples despacho de remessa. (Aprovado pela Resolução Administrativa
77, de 19/09/2005)
DO PROTOCOLO
DOS SETORES DE
PROTOCOLO
Art. 10. O Setor
de Protocolo das Varas do Trabalho, a Diretoria de Serviço de Cadastramento
Processual e os setores de Distribuição de Feitos ficam autorizados a somente
receber petições, cujos documentos que as acompanham, estejam devidamente
organizados, salvo, em casos de urgência, mediante autorização do Juiz-Diretor
do Fórum, onde houver, ou do juiz.
I - O serviço de
protocolo nos Fóruns Trabalhistas e nas Varas do Trabalho, onde não haja
Distribuidor de Feitos, funcionará de segunda a sexta-feira, nos dias de
expediente forense, das 8 às 18 horas, de forma ininterrupta;
II
quando não constarem, na petição inicial, os dados
mencionados no art. 47, referentes ao autor, ser-lhe-á dado ciência
para que os apresente por ocasião da audiência.
Parágrafo único.
Consideram-se organizados os documentos apresentados de forma ordenada,
cronologicamente ou por assunto, em papel tamanho A-4. No caso de documentos de
tamanho inferior a esse padrão, deverá a parte apresentá-los colados em papel
tamanho A-4, em número máximo de 3 (três) documentos por folha, e, se maiores,
adequá-los ou reduzi-los, possibilitando sua juntada e fácil manuseio.
DO PROTOCOLO
NAS VARAS DO TRABALHO E FÓRUNS TRABALHISTAS
Art. 11. As
petições serão protocolizadas: (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
I - nos Setores
de Distribuição de Feitos, nas localidades onde houver mais de 1 (uma) Vara do
Trabalho; ou
II - na
diretoria respectiva, onde houver somente 1 (uma) Vara do Trabalho;
III – nas
unidades em que estiverem atuando Varas do Trabalho em caráter itinerante. (Aprovado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único.
A petição inicial deverá ser apresentada com acréscimo de tantas vias quantas
forem as pessoas a serem citadas. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
Art. 12. O Setor
de Distribuição de Feitos manterá um registro geral de expedientes
protocolizados, no qual constará número de ordem, data, nomes dos interessados,
natureza, número de laudas e quantidade de documentos que os acompanham, bem
como o destino de tais expedientes.
§ 1º As petições
serão registradas por ordem de recebimento, devendo ser encaminhadas ao órgão
de destino, até às 12 horas, as que forem recebidas até às 11 horas; e até às
08h e 30min do dia seguinte, as que forem recebidas após às 11 horas, salvo se,
de outra forma, determinado pelo Juízo destinatário.
§ 2º Nas
localidades onde estiver em operação sistema informatizado de dados, as
petições protocolizadas serão encaminhadas mediante registro no sistema,
dispensando-se a confecção de guias de remessa.
§ 3º Recebida a
petição, independentemente de despacho, a Secretaria deverá proceder à juntada
ou encaminhá-la para onde se encontrem os autos. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
DO PROTOCOLO NO
TRIBUNAL
Art. 13.
Protocolizada qualquer petição destinada a processos em trâmite no Tribunal, a
Diretoria de Serviço de Cadastramento Processual providenciará a sua remessa
imediata ao Gabinete, Secretaria ou Diretoria de Serviço onde estiverem os
autos respectivos. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 14.
Recebida a petição, o Gabinete ou Secretaria deverá proceder à juntada aos
autos, independente de despacho.
DO PROTOCOLO
INTEGRADO
Art. 15. As petições,
as razões de recurso e quaisquer outros documentos de natureza judiciária,
endereçados aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição da Justiça do
Trabalho da 14ª Região, poderão ser indistintamente apresentados, onde
receberão chancela e registro no sistema informatizado de dados ou, na falta
deste, no livro próprio:
I - na Diretoria
de Serviço de Cadastramento Processual, localizada na sede do Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região;
II - na Coordenação
de Distribuição de Feitos, situada nos Fóruns de Porto Velho e Rio Branco; e
III - na
Secretaria de qualquer uma das Varas do Trabalho sediadas fora dos municípios
citados no inciso anterior.
Art. 16. O órgão
recebedor fará os registros necessários do protocolo realizado e providenciará,
de imediato, o encaminhamento das petições e documentos aos Juízos
destinatários, pelo sistema de malotes, obedecido ao cronograma afixado nos
locais de recebimento.
Art. 17.
Ocorrendo a utilização do protocolo integrado, independentemente do
encaminhamento de que trata o art. 16, o órgão recebedor procederá à
alimentação dos dados respectivos no sistema informatizado de comunicação on
line, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, zelando pela exatidão da
informação consistente no número do protocolo, nome do peticionante, descrição
do objeto, número do processo e a data de recebimento da petição.
§ 1º Havendo a
comunicação, na forma do caput, a Secretaria do órgão destinatário
providenciará a impressão do seu conteúdo e, em ato contínuo, sua juntada aos
autos a que se refere.
§ 2º Caso,
ainda, não disponibilizada a ferramenta eletrônica pela Secretaria de
Tecnologia da Informação, ou eventualmente inoperante, o órgão recebedor deverá
comunicar o recebimento da peça ao órgão destinatário, via fac-símile,
correio eletrônico ou telefone, no mesmo prazo estabelecido pelo caput,
devendo, neste último caso, a unidade destinatária certificar o ocorrido.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 18. A tempestividade
das petições e documentos será aferida em função da data neles aposta pelo
órgão que primeiramente os tenha chancelado. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
DO RECEBIMENTO
DE PETIÇÕES
VIA FAC-SÍMILE
(FAX)
Art. 19.
Permitir-se-á às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais que
dependam de petição escrita, nos termos da legislação pertinente.
Art. 20. Para o
recebimento de petições e documentos dirigidos ao segundo grau de jurisdição,
deverá ser utilizado o equipamento instalado na Secretaria de Cadastramento
Processual, destinado a esse fim.
Art. 21. No primeiro
grau de jurisdição, deverão ser utilizados os equipamentos instalados:
I - nos Setores
de Distribuição de Feitos de primeiro grau respectivos, para recebimento de
petições e documentos dirigidos às Varas do Trabalho de Porto Velho e de Rio
Branco; e
II - nas
Secretarias das demais Varas do Trabalho, onde não haja órgão de Distribuição
de Feitos. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único.
Os riscos, relativos a defeito de transmissão ou recebimento, correrão à conta do
remetente, não escusando o responsável pelo cumprimento dos prazos. (Aprovado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 22.
Recebidas as petições, serão adotadas as providências necessárias ao registro e
protocolo, admitindo-se, para efeito de prova:
I - a
autenticação dada pelo equipamento receptor, quando no recebimento do original
transmitido, o qual será anexado aos autos; e
II – (à
transmissão) o relatório emitido do equipamento transmissor do fac-símile
(fax).
§ 1º O fac-símile
enviado deverá ser juntado aos autos devidamente registrado no protocolo e,
sempre que possível, sua fotocópia. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
§ 2º As petições
recebidas fora do horário normal de expediente serão protocolizadas no primeiro
dia útil seguinte, com menção desse fato, prevalecendo, para efeito de contagem
de prazo, a data e a hora do protocolo, independente do momento da transmissão
via fac-símile (fax). (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 23. A pedido
do remetente, e às suas expensas, poderá, inclusive, por sistema tipo fac-símile
(fax), ser-lhe enviada cópia da primeira página da petição recebida e
protocolizada, que servirá de contrafé.
Art. 24. A
utilização do sistema de que trata esta Seção não prejudicará o cumprimento dos
prazos, devendo os originais ser entregues em Juízo até 5 (cinco) dias após a
data de seu término.
Parágrafo único.
Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues até 5 (cinco)
dias após a data do recebimento do material.
DA ATERMAÇÃO
Art. 25. As
petições iniciais reduzidas a termo serão lavradas por servidor do Setor de
Distribuição de Feitos de primeiro grau ou do Setor de Tomada de Reclamação da Secretaria
da Vara do Trabalho, e conterão os números:
I – da CTPS;
II – da Carteira
de Identidade;
III – do CPF ou
CNPJ;
IV - do
PIS/PASEP ou do NIT ou CEI.
Parágrafo único.
Na ausência de quaisquer desses documentos, será cientificado o autor de que deverá
apresentá-los por ocasião da audiência.
(Aprovado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA DISTRIBUIÇÃO
E TRAMITAÇÃO DAS CAUSAS SUBMETIDAS AO RITO SUMARÍSSIMO NO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO
Art. 26. No ato de
recebimento de petições iniciais, as causas sujeitas ao rito sumaríssimo serão
discriminadas pela soma dos pedidos, devendo o Setor de Distribuição de Feitos
ou a Secretaria da Vara do Trabalho identificar o rito adotado nas capas dos
autos e nas notificações iniciais.
Parágrafo único.
Havendo pedidos ilíquidos economicamente aferíveis, o rito a ser adotado será o
ordinário, salvo solicitação em sentido diverso.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 27. As ações
que contenham exclusivamente pedidos de condenação em obrigação de fazer ou não
fazer, desde que meramente declaratórios e/ou constitutivos, serão distribuídos
pelo rito sumaríssimo, caso não haja a parte atribuído valor à causa que
indique rito diverso. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 28. As
demandas em que figure, como parte, a Administração Pública direta, autárquica
ou fundacional, bem como aquelas em cuja petição inicial haja pedido de citação
por Edital, serão identificadas como rito ordinário, independente do valor da
causa.
Art. 29. Nas
causas submetidas ao rito sumaríssimo, respeitar-se-á o prazo máximo de 15
(quinze) dias entre o ajuizamento e a audiência, e de 30 (trinta) dias, para a
solução do processo.
Parágrafo único.
Para efeito de contagem do prazo previsto no art. 852-B, inciso III, e 852-H, §
7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se conhecida a causa, pela
apreciação da ação em audiência, a partir do que passará a fluir o prazo para a
solução.
(Aprovado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DAS ATIVIDADES
DAS SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO E DO TRIBUNAL
DA COMUNICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS
DA CITAÇÃO,
NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Art. 30. Para efeito
deste Provimento, considera-se:
I – citação, o
ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado de uma demanda judicial, em
face dele ajuizada, para que apresente defesa ou cumpra obrigação;
II – intimação, o
ato pelo qual se dá ciência a alguém de atos e/ou termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa;
III –
notificação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém de atos e/ou termos do
processo.
(Aprovado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA COMUNICAÇÃO
DOS ATOS POR PUBLICAÇÃO
Art. 31. As
notificações ou intimações dos atos processuais praticados nas Varas do Trabalho
da 14ª Região, bem como dos praticados pelos órgãos que integram o Tribunal
no segundo grau, serão efetivadas mediante publicação no Diário Oficial da
Justiça do Trabalho da 14ª Região ou no Diário Oficial do Estado do Acre.
§ 2º Em qualquer
das hipóteses, o procedimento a ser adotado deve ser único. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 3º Nos casos
em que houver advogado regularmente constituído nos autos, deverão constar os
nomes da parte e de seu advogado. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
§ 4º O Setor
de Reprografia, vinculado à Secretaria Administrativa, deverá receber, processar
e divulgar, diariamente, as matérias que lhe forem encaminhadas. (Aprovado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 5º Na impossibilidade
de utilização da rede corporativa ou internet, em decorrência de avaria
ou pane, as matérias serão gravadas em disquetes ou outro meio de armazenamento
de dados e enviadas por malote. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
Alterado
pela Resolução Administrativa
nº 0097/07, publicada no DETRT14 n. 180 de 27-09-2007.
Alterado
pela Resolução Administrativa
nº 0097/07, publicada no DETRT14 n. 180 de 27-09-2007.
§ 6º As partes,
no procedimento ordinário, que estiverem em lugar incerto e não sabido, serão
citadas, notificadas ou intimadas por Edital, exceto em casos de outorga com
poderes especiais para recebimento de citação. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 32. As comunicações processuais
mencionarão explicitamente a sua finalidade, vedada a simples menção a folhas
dos autos.
Art. 33. As
Varas do Trabalho encaminharão as matérias a serem publicadas para a unidade
de transferência de arquivos específica do Setor de Reprografia.
Art. 34. As matérias
encaminhadas ao Setor de Reprografia, para publicação, até às 11 horas, serão
divulgadas no próximo dia útil.
Art. 35. Deverá
ser informada nos autos a data de envio das notificações e intimações dos
atos processuais à Central Informatizada de Publicações, bem como a data da
respectiva publicação no órgão oficial (parágrafo único do art. 83).
Alterado
pela Resolução Administrativa
nº 0097/07, publicada no DETRT14 n. 180 de 27-09-2007.
Alterado
pela Resolução Administrativa
nº 0097/07, publicada no DETRT14 n. 180 de 27-09-2007.
Alterado
pela Resolução Administrativa
nº 0097/07, publicada no DETRT14 n. 180 de 27-09-2007.
DA COMUNICAÇÃO
DOS ATOS POR VIA POSTAL
Art. 36.
Far-se-á citação, notificação ou intimação pelo correio, com comprovante de entrega:
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
I - à parte não
representada por advogado;
II - ao
executado, para tomar ciência de atos expropriatórios, a critério do juiz;
III - à parte ou
terceiro obrigado, para comparecimento à audiência;
IV - ao perito,
para ciência de sua designação, bem como da decisão que arbitrar seus
honorários; e
V - ao
leiloeiro.
Parágrafo único.
Tratando-se de citação/notificação para audiência e prazo preclusivo, a
comunicação será expedida, preferencialmente, por Aviso de Recebimento - AR;
nos demais casos, e pelo Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED,
respeitando-se, em qualquer hipótese, entendimento diverso do magistrado. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
Art. 37. A
Secretaria da Vara do Trabalho, ao expedir notificação ou intimação por via
postal, certificará nos autos a data de remessa à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT.
Parágrafo único.
Deverá constar expressamente, nas notificações iniciais, a forma de
apresentação da defesa e dos demais documentos que as acompanharem, bem como a
advertência de que poderão ser recusados pelo juiz, caso não estejam em
conformidade com o disposto no art. 61 e parágrafos.
Art. 38. Os
comprovantes de entrega de correspondências (AR e SEED), depois de devolvidos,
serão colados em folhas em branco, ou em uso, havendo espaço disponível, sempre
se observando a ordem cronológica. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
§ 1º É permitida
a abertura do envelope devolvido para fins de aproveitamento do documento
encaminhado. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
I – (Revogado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
II – (Revogado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 2º No caso de
não constar na guia devolvida o carimbo dos Correios consignando o motivo de
sua devolução, deverá, também, ser colado aos autos o envelope que o contenha.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 39. Far-se-á citação, notificação ou intimação por oficial de
justiça nos casos em que o endereço do destinatário não esteja inserido no perímetro
de entrega da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ou a critério
do juiz, ou, ainda, por disposição legal, lavrando-se a certidão
correspondente. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 40. No cumprimento de Mandado de Condução Coercitiva,
previamente ao horário designado para a audiência respectiva, o oficial de
justiça apresentará o conduzido ao diretor de secretaria, certificando o
resultado da diligência.
Art. 41. Resultando negativa, por qualquer motivo, a diligência
será renovada, sempre que possível, pelo mesmo oficial de justiça, ainda que
ordenada por novo mandado.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS VIA INTERNET
Art. 42. Fornecido
endereço eletrônico pela parte ou advogado, o juiz poderá utilizar-se do
correio eletrônico (internet) para disponibilizar termos de audiência e
sentenças, alternativamente ao fornecimento de cópia impressa.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DOS LIVROS DE REGISTRO
Art. 43. As Varas do Trabalho adotarão, obrigatoriamente, os
seguintes livros oficiais, até que seja disponibilizado meio eletrônico capaz
de substituí-los:
I – o livro de controle de remessa de processos ao Tribunal;
II – o livro de carga de processos a advogados e peritos;
III – o livro de carga de processos a juízes; e
IV – o livro de ponto.
Parágrafo único. Nas Varas do Trabalho, onde não houver órgão de
Distribuição de Feitos, será obrigatória, ainda, a utilização do livro de
registro de petições do protocolo integrado.
Art. 44. Os livros oficiais serão abertos e encerrados pelo
diretor de secretaria.
Parágrafo único. O termo de encerramento será lavrado na data do
efetivo encerramento dos registros no livro.
Art. 45. Os registros, nos livros oficiais, não poderão conter
rasuras ou emendas, ressalvando-se, mediante certidão explicativa, eventuais
erros.
Art. 46. Por iniciativa da Secretaria da Vara do Trabalho ou de
qualquer um dos órgãos auxiliares de primeiro grau, poderão ser utilizados
livros facultativos, de acordo com a necessidade do serviço.
DOS REGISTROS INFORMATIZADOS
DOS NOMES E ENDEREÇOS DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 47. Os órgãos
de distribuição de feitos manterão, perante a base de
dados disponível, cadastro informatizado das partes e procuradores,
no qual constarão, além do nome e endereço, os números
da CTPS, RG, OAB, PIS, NIT (número de inscrição do trabalhador),
CEI (cadastro específico do INSS), número do CPF ou CNPJ e,
quando se tratar de pessoa jurídica, a atividade econômica.
§ 1º Nas localidades onde houver apenas uma Vara do Trabalho,
incumbirá às respectivas Secretarias a manutenção do cadastro informatizado
referido no caput.
§ 2º Os dados cadastrais serão unificados em todas as unidades
judiciárias da respectiva localidade.
Art. 48. As Secretarias das Varas do Trabalho providenciarão,
quando necessário, a retificação dos dados referidos no artigo anterior.
Art. 49. No ato de cadastramento das petições, proceder-se-á,
também, ao registro do número da CTPS, RG, OAB, PIS, NIT, CEI e o número do CPF
ou CNPJ das partes.
Parágrafo único. Na impossibilidade de serem fornecidos os números
dos documentos mencionados no caput, no ato do cadastramento da petição,
os dados deverão ser coletados em audiência e incluídos no sistema
informatizado de dados.
Art. 50. As alterações dos
dados de que trata a presente Seção serão objeto de certidão nos autos dos
processos a que se relacionarem.
Parágrafo único. As alterações de dados das partes e procuradores
deverão ser comunicadas em cada processo.
DO REGISTRO DOS ANDAMENTOS DOS FEITOS
Art. 51. Todos os atos e termos do processo serão lançados
imediatamente no sistema informatizado de dados, de modo a retratar com exatidão
o andamento processual.
§ 1º O lançamento no sistema informatizado de dados deverá
permitir a pronta identificação do ato praticado e do estágio no qual se
encontra o processo, evitando-se registros inespecíficos.
§ 2º As datas de início e de término de prazos, lançadas no
sistema informatizado de dados, destinar-se-ão apenas ao uso interno, sendo
vedada sua divulgação externa.
Art. 52. No primeiro grau,
a remessa de autos de processos, de petições e de documentos a órgãos externos
às unidades judiciárias será realizada mediante guia de remessa em, pelo menos,
2 (duas) vias, a serem assinadas pelo recebedor, consignando-se data e hora de
recebimento.
Art. 53. A remessa de autos e de petições, entre órgãos
integrantes do segundo grau, dispensará a emissão de guias, devendo ser
registrados o envio e o recebimento, no sistema informatizado de dados, de
forma a retratar a real situação dos feitos.
DA AUTUAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS
DA AUTUAÇÃO DOS FEITOS
Art. 54. Apresentada a petição inicial, proceder-se-á à autuação,
mediante os seguintes procedimentos:
I - colocação de capas na petição e documentos que a acompanha,
utilizando-se perfuradores padronizados, encadernando-os com grampos colchetes,
observadas as cautelas indicadas nos arts. 59 a 64;
II – registro, no sistema informatizado de dados, das informações
referentes às partes e aos procuradores;
III - atribuição de número sequencial de registro de autuação,
obedecidas às diretrizes estabelecidas em atos normativos do Tribunal Superior
do Trabalho;
IV - impressão de tantos cartões de autuação quantos forem os
volumes dos autos do processo, com os dados relativos às partes, aos
procuradores, à classe do processo, ao número de registro, ao ano da autuação e
à indicação do número correspondente de cada volume, além de outros dados
necessários à completa identificação do processo;
V - numeração de todas as folhas dos autos e inutilização dos
espaços em branco, na forma dos arts. 59 e 72 a 74; e
VI - lavratura do termo de autuação, consignando data, classe,
número de autuação, ano do processo e assinatura do servidor que haja praticado
o ato.
Art. 55. Os autos de processos recebidos de outros órgãos deverão
ser registrados no sistema informatizado de dados, mesmo quando em fase de
execução, não se procedendo, porém, à renumeração das folhas, salvo se
necessário.
Art. 56. Quando a capa dos autos se encontrar danificada,
proceder-se-á à sua substituição por outra, que conterá todos os dados da
autuação.
Art. 57. Os autos dos processos que retornarem à Secretaria da
Vara do Trabalho, provenientes de instância superior, não serão reautuados,
prosseguindo com o mesmo número original.
Art. 58. Os
processos de tramitação preferencial e/ou de rito sumaríssimo
devem ostentar, nas capas, em letras destacadas, as seguintes inscrições,
utilizadas como padrão obrigatório de registro: I TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); II
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Art. 768 da CLT (Falência);
III TRAMITAÇÃO PREFENCIAL Rito Sumaríssimo.
Art. 58. Os processos de tramitação preferencial e/ou de rito sumaríssimo devem ostentar, nas capas, em letras destacadas, as seguintes inscrições, utilizadas como padrão obrigatório de registro: I – TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); II – TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – Rito Sumaríssimo; III – TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – Art. 768 da CLT (Falência).
Parágrafo
único. Os autos de processos identificados como de “tramitação
preferencial”, à medida em que sejam repassados de um a outro
setor ou entre unidades do Tribunal como parte de um conjunto de autos, deverão
estar posicionados na parte superior deste, na seqüência em que
são mencionados no “caput”, a fim de que seja observada
rigorosamente a preferência estabelecida.
DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS
Art. 59. As folhas dos autos deverão ser numeradas seqüencialmente
e rubricadas no canto superior direito, sendo dispensada a aposição de carimbo,
e vedada, em qualquer hipótese, a repetição do número da folha anterior
acrescido de letra do alfabeto.
§ 1º Em se tratando de
cartas rogatórias, de ordem, precatórias e de sentença, a numeração deverá ser
aposta no canto inferior direito, exceto na hipótese do art. 9º, quanto às
cartas de ordem, quando a numeração deverá ser mantida seguindo o critério dos
autos.
§ 2º A renumeração das folhas dos autos, quando necessária, será
feita no Setor que detectar o erro, inutilizando-se a numeração anterior
mediante um traço sobre a mesma, lavrando-se, ao final, a certidão indicativa
das folhas renumeradas.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA JUNTADA DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 60.
A juntada aos autos de petições e documentos será pautada por critérios de
organização e funcionalidade, de modo a facilitar o manuseio dos autos, observando-se
a ordem de apresentação e a data de recebimento ou protocolo, bem como o
alinhamento uniforme das folhas pelas partes superior e direita, tomando por
base documento de tamanho A4 centralizado nos autos. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 1º Não se fará termo de juntada de documento produzido pelo
próprio Juízo.
§ 2º Os termos de juntada, quando cabíveis, deverão ser colocados
após os documentos a que se referem.
Art. 61. Cada documento deverá corresponder a uma folha dos autos,
desde que seja do tamanho padrão-A4, procedendo-se à numeração e inutilização
dos espaços em branco, na forma dos arts. 59 e 66 a 68.
§ 1º Se o documento for de tamanho inferior, deverá ser colado em
folha do tamanho padrão-A4, para posterior juntada aos autos, admitindo-se a
colagem de até 3 (três) documentos por folha, vedada sobreposição que impeça a
leitura do documento. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, todos os documentos colados
às folhas deverão ser rubricados, lavrando-se, na mesma folha, a certidão
correspondente. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 3º Se o documento exceder o tamanho padrão-A4 no sentido
latitudinal, e não o exceder no sentido longitudinal, a colagem deverá ser
feita nesse último sentido. No caso em que o documento exceder o tamanho
padrão-A4 em ambos os sentidos, a colagem será feita no sentido menos
prejudicial a regular autuação.
Art. 62. Sempre que possível, evitar-se-á o lançamento de termos,
certidões ou quaisquer outros registros no verso de documentos juntados que
possam ser desentranhados dos autos.
Art. 63. Deverá ser evitada, tanto quanto possível, a juntada de
volumes, cadernos, livros ou pacotes nos quais não possa ser feita a numeração
das folhas ou, quando, em razão da quantidade ou natureza, não seja
recomendável sua juntada aos autos.
§ 1º Na hipótese do caput, os documentos permanecerão
depositados na Secretaria, observados os seguintes procedimentos:
I - certificação nos autos quanto a tal circunstância,
discriminando-se detalhadamente as características dos documentos; e
II - adequado acondicionamento de toda a documentação depositada e
identificação do feito a que se referir.
Art. 64. Por ocasião da juntada de petições e documentos, em
audiência, observar-se-á a seguinte seqüência: ata de audiência, petição e
documentos do reclamante e/ou litisconsortes ativos, razões da defesa, atos
constitutivos, carta de preposição, instrumento de mandato e demais documentos
da parte reclamada e/ou litisconsortes passivos, lavrando-se, ao final, o termo
correspondente.
Parágrafo único. Poderá o juiz exigir da parte, em audiência ou
por despacho nos autos, a apresentação ordenada dos documentos que acompanharem
a petição, na forma do parágrafo único do art. 10, bem como dos dados
constantes do art. 49, ficando-lhe facultado conceder novo prazo para
apresentação.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA ABERTURA DE NOVOS VOLUMES
Art. 65. Proceder-se-á à abertura de novo volume dos autos quando
atingidas, aproximadamente, 200 (duzentas) folhas, devendo ser certificado, na
última folha do volume anterior, o encerramento daquele e a abertura do
seguinte.
Parágrafo único. Para efeito
de contagem e numeração de folhas, não deverão ser consideradas a contracapa do
volume anterior nem a capa do volume novo.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA INUTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS EM BRANCO
Art. 66. A inutilização de frente ou verso de folha em branco será
procedida mediante aposição do carimbo “EM BRANCO” no centro da página.
Parágrafo único. Havendo conveniência, poder-se-á certificar
existência de páginas em branco, especificando-as, dispensada a aposição do
carimbo folha a folha.
Art. 67. Inutilizada a página com o carimbo “EM BRANCO”, não
poderá ser reutilizado o espaço correspondente, ficando vedada, nesse caso, a
aposição do carimbo “SEM EFEITO”.
Art. 68. Havendo necessidade de inutilização parcial da página,
exceto quanto a documento produzido pela parte, deverá ser aposto o carimbo
“PARTE EM BRANCO”, horizontalmente e centralizado, tantas vezes quantas bastem
para inutilizar o espaço, vedada a sua reutilização posterior.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DOS TERMOS E CERTIDÕES NOS AUTOS
Art. 69. Todos os atos processuais serão objeto de registro, lavrando-se
o correspondente termo ou certidão nos autos, de forma a retratar com exatidão
o efetivo andamento do feito, sendo assinados por servidor responsável pela sua
elaboração.
Art. 70. Nos termos e certidões lavrados nos autos, deverá
constar, além da data, o correspondente dia da semana.
Art. 71. É vedada a rasura nos termos, nas certidões e nos demais
atos processuais, bem como a utilização de tinta corretiva ou qualquer outro
meio de sobreposição que visem sanar equívoco.
§ 1º Eventuais erros deverão ser ressalvados ou, se for o caso,
serem retificados por meio de certidão.
§ 2º O uso do carimbo “SEM EFEITO” só poderá ocorrer caso o
respectivo ato não tenha sido assinado. O ato já assinado somente poderá ser
desfeito por meio de certidão.
Art. 72. Em todos os atos processuais, ressalvados os carimbos “EM
BRANCO” e “PARTE EM BRANCO”, deverão ser apostos, além da assinatura ou
rubrica, o nome do signatário e a indicação do cargo ou função, ressalvado o
disposto no art. 59. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 73. Os atos e termos processuais de atribuição exclusiva do
secretário, do diretor de secretaria ou do diretor de serviço, na forma do
Regulamento Geral, só poderão ser firmados por eles ou por seus substitutos
legais. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. Na hipótese da ausência do titular, deverão ser
assinados pelo responsável por sua expedição.
Art. 74. É vedada a aposição de cotas marginais ou interlineares
nos autos.
DAS PAUTAS DE AUDIÊNCIAS NAS VARAS DO TRABALHO
Art. 75. A pauta de audiência deverá ser organizada com
observância de um período razoável para a duração das audiências, levando-se em
conta a possibilidade de audiência una, o rito a ser seguido, se ordinário ou
sumaríssimo, e o grau de dificuldade dos feitos, a fim de evitar sobreposição
de horários.
Parágrafo único. As Secretarias das Varas do Trabalho serão
responsáveis pela geração das pautas de audiências no sistema informatizado de
dados, devendo ser organizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas,
respectivamente, pelos Juízes Titulares e pelos Juízes Auxiliares ou
Substitutos que estiverem no exercício da Titularidade da Vara.
Art. 76. Na organização da pauta, deverão ter preferência os
seguintes feitos:
I - os que envolverem interesses de idosos, de menores, de massa
falida, de procedimentos acautelatórios e de pedidos de reintegração,
especialmente nos casos de garantia de emprego;
II - os que tenham permanecido fora de pauta para cumprimento de
diligências excepcionais; e
III - as cartas precatórias inquiritórias.
Art. 77. (Revogado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 78. Na ata de
audiência, conterá o registro dos atos processuais realizados, bem como as
seguintes informações:
I - data e hora do efetivo início e do término dos trabalhos;
II - designação, se for o caso, de data e hora para
prosseguimento;
III - nomes das partes presentes e de seus procuradores, seguidos
do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; e
IV - CNPJ e CPF das partes, se for na audiência inaugural ou na
hipótese prevista no parágrafo único do art. 49. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 1º Encerrada a audiência, a ata será assinada pelo juiz, pelas
partes presentes e seus procuradores e quem mais o juiz determinar, sendo
juntada aos respectivos autos.
§ 2º (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 79. Não sendo possível a prolação da sentença na audiência em
que se encerra a instrução, poderá o juiz sentenciar no prazo legal,
intimando-se desde logo as partes.
Parágrafo único. Não sendo possível a prolação da sentença na data
designada, atendendo a pedido da parte e/ou advogado, a Secretaria certificará
nos autos o adiamento, intimando-se as partes, posteriormente, para ciência da
sentença.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 80. Não comparecendo o juiz, o diretor de secretaria
certificará, dando ciência às partes e ao Juiz-Corregedor, para providências.
Art. 81. Durante a audiência, o juiz deverá exigir das partes,
quando possível, especialmente dos advogados, a utilização de trajes compatíveis
com o decoro forense, comunicando eventuais irregularidades à Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, quando necessário.
DOS PRAZOS
Art. 82. Os prazos serão contínuos, inclusive os sucessivos, não
se interrompendo nos feriados.
Art. 83. As notificações e intimações, decorrentes de publicação
de ato processual, considerar-se-ão feitas no dia da circulação do Diário
Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região, nas respectivas localidades,
cuja publicação deverá ser certificada nos autos correspondentes.
Alterado
pela Resolução Administrativa
nº 0097/07, publicada no DETRT14 n. 180 de 27-09-2007.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 84. Os prazos, comunicados por via postal, contar-se-ão do
primeiro dia útil após o seu recebimento, salvo se tal comunicação referir-se a
prazo com data diversa para o seu começo, sempre observado o teor da Súmula 262
do c. TST.
§ 1º Na contagem dos prazos, observar-se-á orientação contida na
Súmula 16 do c. TST, respeitado o disposto no art. 765 da Consolidação das Leis
do Trabalho, nos casos em que o comprovante de entrega for devolvido sem
mencionar a data ou não for restituído, desde que se trate de correspondência
registrada.
§ 2º Não constando, no Aviso de Recebimento – AR, data de entrega
ou não sendo ele devolvido, deverá a Secretaria diligenciar para obtê-la,
certificando.
§ 3º As certidões referentes a prazos deverão mencionar a
localização dos respectivos comprovantes de entrega.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 85. Ao obter carga
dos autos, presumir-se-á o advogado ciente de todos os despachos, decisões e
atos processuais já praticados, a partir de então fluindo o prazo para
manifestação, se por outro meio não houver sido intimado. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, bem
assim na ocorrência de feriado ou suspensão do expediente forense que interfira
na contagem do prazo, o fato será, obrigatoriamente, certificado nos autos.
Art. 86. Nos casos em que a parte, por meio de seu procurador,
tomar ciência dos atos processuais em Secretaria, nos termos do art. 238, parte
final, do Código de Processo Civil, os prazos serão contados dessa data,
certificando-se nos autos a ocorrência, independente da aposição do ciente.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 87. Os diretores de secretaria exercerão controle permanente
sobre os processos que estiverem aguardando o cumprimento de prazos, certificando
nos autos, após a ocorrência, as datas de eventual suspensão, interrupção e
vencimento.
Art. 88. O cumprimento dos expedientes pela Secretaria deverá
observar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento dos prazos, deverão
ser adotadas, pelo diretor de secretaria, as medidas necessárias à
regularização, comunicando ao magistrado, por escrito, as razões de eventual
insucesso, para providências.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. Serão fornecidas, após recolhimento dos respectivos emolumentos,
certidões requeridas, de forma verbal ou escrita, pelas partes ou interessados,
sobre os feitos já encerrados ou em andamento na 14ª Região da Justiça do
Trabalho, ressalvados os que, na forma da lei, estiverem sob segredo de justiça,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º. Os pedidos de gratuidade da justiça serão submetidos à apreciação
do juiz.
§ 2º. As certidões a que se refere o caput serão subscritas
pelo diretor de secretaria, seu substituto imediato ou, na falta desses, pelo
chefe do setor competente.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art.
Parágrafo único. Nas localidades onde houver somente uma Vara do
Trabalho ou quando se tratar de período anterior à instalação do órgão de
Distribuição, as certidões mencionadas no caput serão requeridas
diretamente na Secretaria da Vara.
Art. 91. As certidões narrativas, relativas a processos em
andamento, serão requeridas perante o órgão no qual estiverem tramitando, se
arquivados ou remetidos a outro Juízo, perante o último onde tramitaram.
Art. 92. As certidões não conterão lacunas, rasuras ou notas
interlineares, devendo ser juntadas aos autos cópias das que forem entregues
aos interessados, com o respectivo recibo.
DA CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS
EM SECRETARIA
Art. 93. As peças fotocopiadas dos autos dos processos, em número
de até 20 (vinte) laudas, deverão ser conferidas com o original imediatamente,
por meio de aposição de carimbo, respeitando-se apenas a ordem de apresentação.
Parágrafo único. Se ultrapassadas 20 (vinte) laudas, as cópias
deverão ser conferidas dentro de um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 94. As cópias a serem conferidas deverão ser apresentadas na
seqüência dos autos principais, observando-se a legibilidade e a correta numeração
de folhas.
Art. 95. A conferência de documentos será efetuada pela unidade
judiciária onde estiverem tramitando os autos respectivos, após o recolhimento
dos emolumentos.
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Os servidores responsáveis pelo atendimento ao público
dispensarão às partes, aos advogados e às pessoas em geral, tratamento
respeitoso e cordial.
Art. 97. Não será negada a prestação de informações sobre os
feitos em andamento ou já encerrados, ressalvados os casos em segredo de
justiça, aos quais terão acesso somente as partes, seus procuradores e o
Ministério Público. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. Quando a obtenção das informações demandar tempo,
poderá ser estipulado prazo, o mais curto possível, para sua disponibilização.
Art. 98. As informações solicitadas junto aos balcões das
Secretarias das Varas do Trabalho, Secretarias do Tribunal ou postos de
atendimento, onde haverá servidores designados para tal finalidade, serão
consideradas prioritárias sobre as informações solicitadas por telefone, fax ou
e-mail. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 99. Sem prejuízo do atendimento pessoal, conforme previsão do
artigo anterior, as informações sobre os feitos poderão ser obtidas pela internet,
na forma dos arts. 100 e 101.
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO PROCESSUAL
Art. 100. As informações sobre o andamento de processos, na
Justiça do Trabalho da 14ª Região, também poderão ser obtidas em terminais de
auto-atendimento, onde disponibilizados.
Parágrafo único. Havendo adesão do Tribunal Regional do Trabalho
da 14ª Região a programas de governos estaduais ou municipais de atendimento ao
cidadão, poderão ser prestadas informações sobre andamento de feitos nos
guichês das unidades de atendimento mantidas por esses programas.
DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
PELA “INTERNET”
Art. 101. A página do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
na internet, disponibilizará informações atualizadas sobre o andamento
dos processos judiciais em trâmite no Tribunal e nas Varas do Trabalho.
Parágrafo único. As informações sobre processos poderão ser
encaminhadas eletronicamente às partes e aos advogados previamente cadastrados,
pela página do Tribunal, restritas aos feitos em que figurarem como partes ou
em que estiverem atuando.
DA CARGA DOS AUTOS
Art. 102. Os autos
de processos em curso somente poderão ser retirados das Secretarias
das Varas do Trabalho ou setores próprios do Tribunal, mediante carga,
por advogado legalmente constituído ou por estagiário, na forma
do art. 107, em virtude de prazo concedido à parte ou por meio de requerimento
escrito ou verbal dirigido ao juiz ou a servidor com poderes delegados, sem
prejuízo do livre exame em Secretaria.
*Redação
dada pela RA nº 028/07, publicada
no DOJT14 n. 073 de 24-04-2007.
§ 1º Os autos de processos arquivados definitivamente poderão ser
retirados mediante carga, sendo desnecessário, neste caso, o requerimento de
que trata o caput, bem como procuração (Lei 8.906/94, art. 7º, XVI),
mantendo-se, no entanto, quanto a estagiário, a necessidade do credenciamento
respectivo.
§ 2º Sem retirada, os autos que não estiverem conclusos para
despacho ou sentença poderão ser consultados, na Secretaria, por qualquer
interessado, permitindo-se o fornecimento de fotocópias, a requerimento,
mediante comprovação de recolhimento dos emolumentos respectivos. (Aprovado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 3º Em se tratando de autos de processos em andamento ou findos,
mantém-se a restrição para consulta ou retirada nos casos de segredo de
justiça. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 4º Os advogados, estagiários e credenciados poderão restituir os
autos às Secretarias dos Órgãos Judicantes até 2 (dois) dias úteis após o
término do prazo legal de devolução.
§ 5º Decorrido o prazo de prorrogação, e não restituídos os autos,
as Secretarias dos Órgãos Judicantes tomarão medidas no intuito de
recuperá-los; não havendo êxito, será o fato comunicado ao juiz ou ao
Presidente do Tribunal, conforme o caso, para adoção das providências cabíveis.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 6º Havendo necessidade, o Juiz Titular, o Juiz Substituto, no
exercício da Titularidade de Vara do Trabalho, ou o Presidente do Tribunal,
requisitará os autos ao final do prazo legal de restituição.
§ 7º Perderá o direito à carga dos autos de processo em andamento
o advogado que deixar de devolvê-los no prazo legal, só o fazendo depois de
intimado (Lei 8.906, de 04/07/94, art. 7º, §1º, “3”). (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
I - nome legível do advogado, do estagiário ou do perito;
II - número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
seção ou subseção;
III - endereço completo do escritório ou residência, inclusive
telefones;
IV - número do processo e nomes das partes;
V - data de retirada dos autos;
VI - prazo concedido; e
VII - assinaturas do servidor responsável pela carga e do
advogado, estagiário ou perito.
Art. 104. Fica vedada a retirada de autos e de documentos, por
qualquer prazo, em confiança ou mediante retenção de documentos, sob pena de
responsabilidade do servidor que a autorizar.
*Redação
dada pela RA nº 028/07, publicada
no DOJT14 n. 073 de 24-04-2007.
Art. 106. A fim de evitar cobrança indevida de autos de processos,
a baixa deverá ser feita no ato da devolução, com a identificação do servidor.
Parágrafo único. Quando da devolução dos autos, será obrigatória a
conferência das folhas, com a respectiva certificação nos autos.
Art. 107. Os estagiários de advocacia, desde que regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e detenham instrumento de
mandato, poderão retirar e devolver autos de processos, assinando a respectiva
carga, na forma estabelecida neste Capítulo, sob responsabilidade do advogado
legalmente constituído.
Parágrafo único. Na ausência de mandato, os estagiários, referidos
neste artigo, deverão ser credenciados, mediante documento a ser juntado aos
autos pelos advogados legalmente constituídos, assumindo estes plena
responsabilidade pela sua guarda e devolução, dentro do prazo legal ou fixado.
Tratando-se de novos autos de processos, será obrigatória a apresentação de
outro credenciamento.
DO RECEBIMENTO E REMESSA DOS AUTOS
Art. 108. Sempre que autos de processos forem encaminhados ou
recebidos de órgãos externos será procedida à conferência de folhas e
documentos.
Art. 109. As Secretarias das Varas do Trabalho conferirão as
folhas e documentos dos autos dos processos a serem encaminhados ao Tribunal
para apreciação de recursos, procedendo à renumeração de folhas, quando
necessário, e adequando-os às exigências deste Provimento Geral Consolidado.
DAS CARTAS PRECATÓRIAS, CARTAS DE ORDEM E CARTAS ROGATÓRIAS
DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS
Art. 111. Quando da expedição de carta precatória, de qualquer
espécie, a Secretaria da Vara do Trabalho deprecante cuidará para que o Juízo
deprecado disponha de todos os dados necessários ao cumprimento da diligência,
juntando os documentos pertinentes, além dos nomes e endereços das partes e
seus procuradores.
§ 1º A carta precatória inquiritória será instruída com cópia da
petição inicial, da contestação e da sua impugnação, bem como da réplica e do
termo de audiência em que foram colhidos os depoimentos das partes e de outras
testemunhas, se já ouvidas, além de outras peças que o juiz entender
necessárias ao seu regular cumprimento.
§ 2º Visando à celeridade processual, a citação (exceto na
execução), notificação e intimação poderão ser feitas via postal para outra
jurisdição, dispensando-se expedição de carta precatória. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 112. Nas localidades limítrofes às áreas de jurisdição das
Varas do Trabalho de fácil acesso, ou situadas na mesma região metropolitana,
os oficiais de justiça poderão realizar diligências em qualquer uma delas,
independente de expedição de carta precatória. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 113. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da última
informação recebida, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho deprecante
solicitar novas informações ao Juízo deprecado acerca do andamento da carta
precatória expedida.
§ 1º Quando as informações forem solicitadas ou prestadas por meio
de contato telefônico, tal circunstância será certificada nos autos,
consignando-se, inclusive, o conteúdo das informações e o nome do servidor que
as transmitiu.
§ 2º As informações recebidas do Juízo deprecado acerca da
impossibilidade de cumprimento de carta precatória inquiritória, no prazo
necessário à realização da audiência, serão objeto de certidão nos autos
principais.
Art. 114. Previamente à juntada da carta precatória cumprida,
faculta-se ao juiz determinar o desentranhamento e eliminação das cópias que a
instruíram.
Parágrafo único. Na juntada da carta precatória, será mantida e
numerada a contracapa.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E CARTAS
DE ORDEM RECEBIDAS
Art. 115. Nas localidades onde houver mais de uma Vara do
Trabalho, as cartas precatórias serão distribuídas mediante sorteio eletrônico,
observadas, no que couber, as mesmas regras relativas aos processos em geral.
Art. 116. Recebida a carta precatória, a Secretaria da Vara do
Trabalho deprecada, onde não houver órgão de Distribuição de Feitos, procederá
ao respectivo lançamento no sistema informatizado de dados, e providenciará a
formação dos autos.
Art. 117. Constatada a ausência de peças necessárias ao cumprimento
da carta precatória, o diretor de secretaria da Vara do Trabalho deprecada dará
ciência do fato à Secretaria do Juízo deprecante, para adoção das medidas
necessárias.
Art. 118. Em se tratando de carta precatória inquiritória, uma vez
designada a audiência, comunicar-se-á a data de sua realização ao Juízo
deprecante, que dela dará ciência às partes e aos procuradores. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 119. Ocorrendo paralisação, no andamento da carta precatória
recebida, por mais de 60 (sessenta) dias, em virtude de falta de atendimento à
diligência solicitada ao Juízo deprecante, será ela devolvida à origem por
determinação do Juiz da Vara do Trabalho deprecada.
Art.120. As cartas precatórias destinadas à notificação, para
comparecimento à audiência, deverão ser cumpridas dentro de prazo que
possibilite sua devolução ao Juízo deprecante antes da data fixada para a
realização do ato.
Parágrafo único. Se, apesar de cumprida a diligência, não for
possível a devolução da carta precatória, no prazo a que alude o caput,
caberá ao Juízo deprecado informar o fato ao Juízo deprecante, possibilitando a
realização da audiência.
Art. 121. O Juízo deprecado poderá notificar diretamente às partes
ou aos advogados acerca dos atos praticados ou a serem praticados, se for o
caso, sem prejuízo da comunicação ao Juízo deprecante.
Art. 122. As informações solicitadas pelo Juízo deprecante acerca
do andamento das cartas precatórias serão imediatamente prestadas pelo diretor
de secretaria da Vara do Trabalho deprecada.
Art. 123. No cumprimento das Cartas de Ordem, aplicam-se as
disposições deste Capítulo, no que couber. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 124. Aplicam-se às cartas rogatórias, no que couber, as
disposições do Código de Processo Civil e da Portaria nº 26, de 14 de agosto de
1990, do Ministério das Relações Exteriores, ou de outro ato normativo que
venha substituí-las. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA EXECUÇÃO
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Art. 125. Quando deferida, a execução provisória poderá ser realizada
mediante extração de carta de sentença, instruída com as seguintes peças
fotocopiadas dos autos principais, além de outras que o juiz entender
necessárias:
I - petição inicial; (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
II - procuração das partes;
III - contestação;
IV - documentos indispensáveis à liquidação de sentença;
V - sentença exeqüenda; e
VI - despacho de recebimento do recurso.
Art. 126. Os autos da carta de sentença receberão o mesmo número
de registro dos autos principais, aplicando-se as disposições constantes nos
arts. 54 a 58, quanto à autuação e formação, bem como as disposições relativas
à numeração única estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 127. Adotar-se-á o mesmo procedimento a que alude o art. 114,
quando da juntada ou apensamento da carta de sentença aos autos principais.
DA ELABORAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
DOS CÁLCULOS
Art. 128. Quando a liquidação de sentença houver de ser procedida por
cálculos, a Secretaria da Vara do Trabalho, tão logo transitada em julgado a
decisão proferida no processo de conhecimento ou deferida a execução
provisória, intimará as partes para a apresentação do cálculo de liquidação,
inclusive da contribuição previdenciária, do imposto de renda e das custas
incidentes, facultando-se ao Juízo o encaminhamento dos autos diretamente ao
Setor de Cálculos, para elaboração da conta.
Parágrafo único. Caso seja necessária a apresentação de documentos
pelas partes, ou procedida alguma diligência, a Secretaria da Vara do Trabalho
ou o Setor de Cálculos remeterá os autos à apreciação do Juízo da execução.
Art. 129. Os cálculos apresentados, além de memória referente aos
créditos de todos os exeqüentes e aos procedimentos adotados em relação ao
cálculo de todas as parcelas, conterão resumo com a totalização dos valores e
serão acompanhados de notas explicativas sobre os critérios e índices
utilizados, devendo ser assinados pelo contador que os elaborou ou pelo
responsável do Setor de Cálculos.
Art. 130. Sempre que, por decisão do Juízo da execução ou em
virtude de provimento de recurso, ocorrerem modificações no valor exeqüendo, os
autos serão remetidos ao Setor de Cálculos para retificação da conta,
aplicando-se as mesmas regras do artigo anterior.
Art. 131. O Setor de Cálculos, instado a manifestar-se sobre a
conta, constatando erros ou defasagens, deverá, desde logo, fazer as
retificações ou atualizações necessárias.
Art. 132. As atualizações de cálculos, inclusive as referentes a
acordos não quitados, bem como a apuração de saldos remanescentes, serão
efetuadas, quando possível, pelas Secretarias das Varas do Trabalho.
Art. 133. Caberá à Seção de Cálculos Judiciais do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região editar, mensalmente, as tabelas para
atualização de débitos oriundos de processos trabalhistas.
DA EXECUÇÃO PARCIAL
Art. 134. Garantida parcialmente a execução, e constatada a
inexistência de outros bens passíveis de penhora, o juiz poderá fracionar a execução
às parcelas abrangidas pela garantia, especificando-as e intimando o devedor
para fluência do prazo de embargos à execução. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
I – (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
II – (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 134-A. Sempre que possível, o juiz designará audiência de
conciliação nos processos de execução. (Aprovado pela Resolução Administrativa
77, de 19/09/2005)
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Art. 135. Nos processos de conhecimento, deverá ser aplicado, no
cálculo das custas processuais, o percentual único de 2% (dois por cento),
observado o valor mínimo legal, porém, vedada sua vinculação ao salário mínimo.
§ 1º (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. No caso de inversão das custas, estas serão
cobradas do novo devedor, cabendo a quem as recolheu dirigir pretensão de
ressarcimento à Receita Federal, instruída com certidão narrativa fornecida
pelo Juízo. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 136. As custas de processo de execução são de
responsabilidade do executado, na forma do art. 789-A, caput e incisos,
da Consolidação das Leis do Trabalho, sempre calculadas e recolhidas ao final.
Parágrafo único. Comparecendo o executado na Secretaria da Vara,
para quitação total do débito, na oportunidade será feita atualização incluindo
as custas de execução. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 137. Ao serem preenchidas as guias DARF, deverão ser
mencionados, nos campos próprios, os códigos relativos ao tributo e ao objeto
do recolhimento.
Art. 137-A. Nas causas em que o valor a executar for
exclusivamente por custas, e esse for inferior à importância estabelecida pela
Presidência do Tribunal, não se procederá à execução, registrando-se o valor
para acumulação. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 137-B. Fica a critério do juiz a apreciação do débito
referente a custas, quando já recolhidas em processos redistribuídos, oriundos
da Justiça Comum. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Art. 138. A execução da contribuição previdenciária de que trata o
§ 3º do art. 114 da Constituição Federal deverá observar, não só aquela,
incidente sobre as verbas salariais advindas de condenação, mas também as
advindas de sentenças declaratórias e homologatórias, conforme se verifique a
inexistência de recolhimentos previdenciários.
Art. 139. O juiz poderá deixar de iniciar ou impulsionar execuções
previdenciárias isoladas de valor atualizado igual ou inferior ao normatizado,
não pago espontaneamente, caso em que deverá comunicar o débito previdenciário
ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para os fins de direito.
§ 1º Considera-se execução previdenciária isolada a que não esteja
se processando em conjunto com execução trabalhista.
§ 2º Ao dar aplicação ao caput, o juiz levará em
consideração, além do valor, a viabilidade prática da execução.
Art. 140. Os cálculos elaborados pelo setor competente incluirão a
contribuição previdenciária devida ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, pelo empregado e pelo empregador, permitindo-se a sua execução concomitante
com o crédito trabalhista.
Art. 141. Na expedição dos mandados de citação, de penhora e de
avaliação serão discriminados os valores correspondentes às contribuições
previdenciárias do empregado e do empregador.
Art. 142. Elaborada a conta, será o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS intimado para manifestação, nos termos do § 3º do art. 879 da
Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que adotado, às demais partes, o
procedimento previsto em seu art. 884 e parágrafos. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. Quando, para as partes, for adotado o rito
previsto no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, os prazos
serão sucessivos.
Art. 143. A intimação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
relativamente às decisões homologatórias de acordos que contenham parcelas
indenizatórias, será realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho somente após
o integral cumprimento do acordo, salvo entendimento contrário do juiz.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. Em caso de acordo não cumprido, a intimação de
que trata o § 4º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ocorrerá
concomitantemente com aquela prevista no § 3º do art. 879 do mesmo diploma
legal, sendo facultado ao credor previdenciário interpor recurso ou se
manifestar sobre a conta de liquidação.
Art. 144. A liberação do crédito trabalhista, uma vez descontados
os créditos fiscais e previdenciários, quando houver, poderá ser deferida ao
exeqüente, desde que não haja embargos ou agravo pendentes de julgamento
referente àquele crédito ou ao previdenciário. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 145. Comprovado o recolhimento da contribuição
previdenciária, havendo depósito nos autos, referente a essa parcela, será o
valor correspondente liberado em favor do executado.
Art. 146. Não sendo comprovado pelo executado o recolhimento da
contribuição previdenciária, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
I - se houver depósito nos autos, a contribuição previdenciária
será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pela Secretaria da
Vara do Trabalho, por meio de guia própria; ou
II - se não houver depósito nos autos, prosseguir-se-á na execução
para cobrança da contribuição previdenciária, observando-se as disposições do
art.139.
DOS DEPÓSITOS E DOS LEVANTAMENTOS
Art. 147. Os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região não poderão manusear, ter em seu poder, ou guardar dinheiro das partes,
devendo qualquer espécie de recolhimento ser feito por elas próprias ou seus
procuradores, por meio de guias expedidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Nos casos de penhora em dinheiro, o oficial de
justiça deverá transportar o montante pelo prazo indispensável ao depósito
bancário, nos termos do art. 149.
Art. 148. Caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
por intermédio da Diretoria de Serviço de Cadastramento Processual e das Secretarias
das Varas do Trabalho, disponibilizar as guias de acolhimento e levantamento de
depósitos judiciais, cujo correto preenchimento é de inteira responsabilidade
das partes.
Art. 149. As guias de depósitos judiciais, de custas processuais e
de recolhimentos previdenciários deverão ser recolhidas nas agências do Banco
do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O depósito judicial, com vistas à interposição de recurso na conta vinculada do trabalhador, deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (CEF) ou em estabelecimento bancário por ela credenciado como agente recebedor do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 12)."
ANEXO I
| REMESSA DE PROCESSOS AO TRIBUNAL | |||
| ORIGEM: ___ Vara do Trabalho de | |||
| Nº PROCESSO ORIGEM: | |||
| ÍNDICE: | |||
| ( ) RO - RECURSO ORDINÁRIO | ( ) RORA - RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO | ||
| ( ) REXRORA - REMESSA OFICIAL, RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO | ( ) REX REMESSA OFICIAL | ||
| ( ) AP AGRAVO DE PETIÇÃO | ( ) AIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO | ||
| ( ) AIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ADESIVO | ( ) AIAP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO | ||
| 1 sentença/decisão recorrida | Fl. | ||
| 2 intimação da sentença/decisão recorrida ao(s) recorrente(s) | Fl. | ||
| 3 determinação da remessa oficial | Fl. | ||
| 4
Recurso do(a) réu(ré) 4.1 depósito recursal 4.2 comprovante do recolhimento das custas 4.3 intimação do recurso à parte contrária, inclusive aos litisconsortes 4.4 contra-razões ou expiração(ões) de prazo(s) respectiva(s), inclusive dos litisconsortes |
Fl.
Fl. Fl. Fl.
Fl. |
||
| 5
Recurso do(a) autor(a) 5.1 depósito recursal 5.2 comprovante do recolhimento das custas 5.3 intimação do recurso à parte contrária, inclusive aos litisconsortes 5.4 contra-razões ou expiração(ões) de prazo(s) respectiva(s), inclusive dos litisconsortes |
Fl.
Fl. Fl. Fl.
Fl. |
||
| 6
Recurso do(a) litisconsorte 6.1 depósito recursal 6.2 comprovante do recolhimento das custas 6.3 intimação do recurso à parte contrária, inclusive aos litisconsortes 6.4 contra-razões ou expiração(ões) de prazo(s) respectiva(s), inclusive dos litisconsortes |
Fl.
Fl. Fl. Fl.
Fl. |
||
| Observações: | |||
| TERMO
DE REMESSA E REVISÃO DE FOLHAS Nesta data, remeto os presentes autos ao TRT da 14ª Região, declarando, sob as penas da lei, que os mesmos contém _______volumes e _______folhas, todas numeradas, rubricadas e conferidas.
Em: ____/____/_______.
Assinatura do(a) Diretor(a) de Secretaria:________________________________________ |
|||
Art. 150. Havendo advogado habilitado nos autos, o Alvará de
Levantamento de valores será expedido, preferencialmente, em seu nome.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 151. Quando as importâncias forem depositadas em agência de
banco diverso daqueles mencionados no artigo 149, ou situada em outro
município, determinará o juiz a transferência para aqueles bancos ou para
agência local, conforme o caso. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 152. O levantamento de importâncias será efetuado por alvará
assinado pelo juiz, obedecido às formalidades legais. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
DO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 153. Os cálculos elaborados pelo setor competente incluirão,
além da contribuição previdenciária, o imposto de renda devido, se houver.
Art. 154. No momento da liberação de créditos, total ou parcial,
ao reclamante, a Secretaria da Vara do Trabalho procederá à expedição e remessa
da guia DARF, devidamente preenchida para o respectivo recolhimento, ao Banco
do Brasil S/A ou à Caixa Econômica Federal.
§1º Se a tabela do imposto de renda tiver sido alterada, a
Secretaria da Vara do Trabalho procederá à adequação dos cálculos. (Aprovado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§2º Nas execuções contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal,
o valor do imposto de renda deduzido não será recolhido em guia DARF, mas
reverterá para essas, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição da
República. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DAS PROVIDÊNCIAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS
DA PRAÇA E LEILÃO
Art. 155. A alienação judicial dos bens penhorados será feita por
praça ou leilão, dos quais se dará a necessária publicidade.
Art. 156. Respeitar-se-á o interregno de 20 (vinte) dias entre a
data da efetiva publicação do Edital e a data designada para a realização da
praça ou leilão, nos termos do art. 888 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 157. Caberá a cada uma das Varas do Trabalho a elaboração
do Edital de Praça e o seu envio, observando-se às formalidades do art. 686
do Código de Processo Civil e à antecedência estabelecida no art. 888 da Consolidação
das Leis do Trabalho, eletronicamente, ao Setor de Reprografia, vinculado
à Secretaria Administrativa, para publicação no Diário Oficial da Justiça
do Trabalho da 14ª Região, devendo a respectiva Secretaria da Vara certificar
nos autos a data da sua efetiva publicação.
Alterado
pela Resolução Administrativa
nº 0097/07, publicada no DETRT14 n. 180 de 27-09-2007.
Art. 158. A designação da praça e do leilão será comunicada
diretamente às partes, com intimação, por via postal, mediante comprovante de
entrega.
Parágrafo único. Nas praças de bens imóveis, deverão ser
igualmente intimados o executado, o cônjuge meeiro e o credor hipotecário, se
houver.
DO LEILOEIRO
Art. 159. Fica permitida a atuação de leiloeiro público oficial no
âmbito da Justiça do Trabalho da 14ª Região, na forma do § 3º do art. 888 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 160. Nomeado pelo Juízo da execução, o leiloeiro será
intimado para cumprimento das obrigações a seu encargo, contidas no art. 705 do
Código de Processo Civil.
Art. 161. Caberá às Secretarias das Varas do Trabalho a expedição
das guias de depósito, inclusive da parte que couber ao leiloeiro, quando
solicitadas, observadas as normas dos arts. 147 a 152.
DA ARREMATAÇÃO
Art. 162. O servidor encarregado de realização da praça informará
nos autos a ausência de licitantes, ficando dispensada confecção de termo
negativo. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. Caberá ao leiloeiro oficial proceder à comunicação
ao Juízo acerca da arrematação de bens ou da ausência de licitantes, após a
realização do leilão.
Art. 163. Havendo licitantes, e constatado o maior lanço ofertado,
dar-se-á por encerrada a hasta pública, lavrando-se o documento respectivo a
ser juntado aos autos, com o registro dos fatos relevantes, o nome do
arrematante, os números da carteira de identidade e do CPF, sua qualificação e
endereço, o valor do lanço, bem como a sua assinatura e a de quem apregoou os
bens.
Art. 164. O valor do lanço ou do sinal será depositado na agência
local do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal ou, na falta destes, em
qualquer outra instituição bancária à disposição do Juízo, mediante guia
expedida pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Parágrafo único. O juiz poderá ter como vil o lanço, atentando às
condições do mercado, sem utilizar parâmetro rígido.
Art. 165. O arrematante deverá integralizar o valor do lanço, a
partir da realização da praça ou leilão, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, ou de três (três) dias, em se tratando do exeqüente.
Parágrafo único. Pago o preço, será lavrado pela Secretaria da
Vara do Trabalho o auto e/ou a carta de arrematação, a ser assinado pelo
arrematante e pelo juiz.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 166. Transcorrido o prazo para embargos, a carta de
arrematação será necessariamente expedida, para o caso de bens imóveis e quando
indispensável à transferência de propriedade de bens móveis.
Parágrafo único. A carta deverá conter os requisitos de que trata
o art. 703 do Código de Processo Civil e determinar, expressamente, o
cancelamento da penhora que originou a execução.
Art. 166-A. Estando o bem no Depósito Público, far-se-á
comunicação, na forma do § 6º do art. 224. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA ADJUDICAÇÃO
Art. 167. O direito à adjudicação poderá ser exercido após o
encerramento da praça ou do leilão, sempre pelo valor da avaliação, salvo se
houver lanço superior, caso em que o exeqüente terá preferência pelo mesmo
preço.
Parágrafo único. Estando o exeqüente sem advogado constituído nos
autos, o pedido de adjudicação poderá ser verbal, caso em que será reduzido a
termo pela Secretaria da Vara do Trabalho e assinado pelo interessado.
Art. 168. Quando o valor da avaliação ou do maior lanço for
superior ao crédito do exeqüente, o deferimento do pedido de adjudicação ficará
condicionado ao pagamento da diferença do valor excedente, bem como da comissão
do leiloeiro, se houver.
Art. 169. O valor excedente do crédito será depositado, no prazo
de 30 (trinta) horas, na agência local do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica
Federal ou, na falta destes, em qualquer outra instituição bancária à
disposição do Juízo, mediante guia fornecida pela Secretaria da Vara do
Trabalho.
Art. 169-A. Estando o bem no Depósito Público, far-se-á
comunicação, na forma do § 6º do art. 224.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA REMIÇÃO
Art. 170. O deferimento do pedido de remição ficará condicionado
ao pagamento do valor total da execução.
§ 1º Requerida à remição, a Secretaria da Vara do Trabalho
atualizará o valor da condenação, especificando as despesas existentes,
inclusive a comissão do leiloeiro, se houver.
§ 2º Estando o executado sem advogado constituído nos autos, o
pedido verbal de remição será reduzido a termo pela Secretaria da Vara do
Trabalho e assinado pelo interessado.
DOS BENS ABANDONADOS
Art. 171. Considerar-se-á abandonado o bem depositado, ou não
retirado do depósito pelo interessado, respectivamente, a partir do
descumprimento do prazo para retirada do documento autorizador, ou do prazo
para retirada do bem, se for o caso, prazos esses tratados no artigo seguinte.
Art. 172. Após liberação
do bem, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá ato de intimação do
interessado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o respectivo
documento autorizador de sua entrega, sendo-lhe facultado o prazo de até 60
(sessenta) dias para a retirada do respectivo bem.
Art. 173. Não sendo
localizado o interessado, expedir-se-á Edital de intimação com prazo de 20
(vinte) dias, estabelecendo que, nos prazos prescritos no artigo anterior,
proceda à retirada do documento autorizador, bem como a retirada do bem
depositado.
Art. 174. A ausência do interessado, constatada na forma do § 7º
do art. 224, após os chamamentos previstos nos artigos 172 e 173 deste
Provimento, será certificada nos autos, determinando, o juiz, a reavaliação do
bem e publicação do Edital de Leilão, na forma da lei. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 175. O leilão observará o disposto no Decreto 5.573, de 14 de
novembro de 1928.
Art. 176. Negativo o leilão, proceder-se-á à doação do bem às
instituições beneficentes interessadas, que preencham requisitos nos termos da
lei. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOS
Art. 177. Tratando-se de execução em desfavor da Fazenda Pública,
aplicar-se-á o art. 730 do Código de Processo Civil.
Art. 178. Quando a Fazenda Pública interpuser agravo de petição,
deverá ser exigida a delimitação da matéria e dos valores impugnados, para fins
de prosseguimento da execução em relação às parcelas incontroversas, nos termos
do art. 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Se já expedido o precatório, o Juízo da execução, ao receber
o agravo de petição, providenciará a imediata comunicação à Seção de
Precatórios e Requisitórios, especificando, por beneficiário, os valores
incontroversos e os que estiverem suspensos.
§ 2º A Seção de Precatórios procederá à suspensão do precatório ou
da requisição de pequeno valor, certificando nos autos, bem como à indicação na
capa deste e ao lançamento no sistema informatizado quanto à nova situação do
processo;
§ 3º Nas execuções contra a União Federal, havendo dotação
orçamentária e disponibilidade financeira dos recursos, a Diretoria de Serviço
de Orçamento e Finanças do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
procederá à transferência das parcelas não impugnadas para a conta corrente
vinculada ao Juízo da execução, na época oportuna, obedecendo-se à ordem
cronológica respectiva.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, manter-se-á a
disponibilidade financeira, relativa às parcelas impugnadas, no aguardo do
trânsito em julgado, promovendo, se for o caso, a inscrição do débito em restos
a pagar.
§ 5º Após o trânsito em julgado, o Juízo da execução informará à
Seção de Precatórios e Requisitórios sobre o prosseguimento da execução do
valor remanescente ou a extinção do feito. Neste último caso, será solicitada a
baixa do precatório, obedecida às regras constantes nos arts. 193 a 195.
DOS PRECATÓRIOS
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO
PELAS VARAS DO TRABALHO
Art. 179. Nas execuções contra a Fazenda Pública, uma vez
transitada em julgado a conta de liquidação, expedir-se-á ofício precatório ao Juiz-Presidente
do Tribunal, para requisição, à entidade pública executada, do valor total da
condenação, incluídos os honorários advocatícios e periciais, as contribuições
previdenciárias, o imposto de renda e outros débitos, se houver.
Parágrafo único. Após a expedição do ofício precatório ao
Juiz-Presidente do Tribunal, não será efetuada atualização do cálculo, salvo se
requerida pelo executado, para pagamento imediato.
Art. 180. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão expedir o
ofício precatório no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data do
despacho que ordenou a sua expedição.
Art. 181. O ofício precatório deverá conter os seguintes dados,
além de outros que o juiz entender necessários:
I – o número e ano do processo no qual fora expedido o precatório,
com a indicação do Juízo de origem; (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
II – o valor do débito bruto, individualizado, no caso de
pluralidade de exeqüentes, e data da elaboração da conta indicando até quando
atualizada; (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
III – o nome e CPF da pessoa a quem deve ser paga a quantia
requisitada;
IV – o número da conta, exclusiva, em nome dos exeqüentes ou do
procurador regularmente habilitado, na qual serão efetuados os depósitos; e
V – a relação de todas as cópias juntadas ao ofício precatório,
com a indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de
onde foram extraídas.
Art. 182. O ofício precatório será enviado ao Serviço de
Cadastramento Processual para protocolo, registro e autuação, obrigatoriamente
acompanhado de cópia autenticada das seguintes peças, além de outras que o juiz
entender necessárias ou as partes indicarem: (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
I – da petição inicial da demanda trabalhista;
II – da decisão exeqüenda, inclusive acórdãos, se houver;
III – da conta de liquidação da sentença e do crédito
previdenciário, bem como da última atualização dos cálculos;
IV – da decisão proferida sobre a conta de liquidação, da sentença
e do crédito previdenciário, se houver, inclusive decisão de impugnação aos
cálculos, de embargos e de acórdãos, quando for o caso;
V – das certidões de trânsito em julgado das decisões referidas
nos incisos II e IV;
VI – da citação da entidade devedora, acompanhada da respectiva
certidão de citação, efetuada pelo oficial de justiça ou por outro meio
determinado pelo juiz;
VII – de tantas procurações quantos forem os exeqüentes, com
poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a
procurador; e
VIII – do inteiro teor do despacho que ordenou a formação do
precatório.
Parágrafo único. As cópias das peças indicadas nos incisos deste
artigo deverão ser conferidas pela Secretaria da Vara do Trabalho que expedir o
ofício precatório.
DO PROTOCOLO, REGISTRO E AUTUAÇÃO
Art. 183. Os ofícios precatórios dirigidos ao Juiz-Presidente do
Tribunal serão protocolizados e autuados pelo Serviço de Cadastramento
Processual.
Parágrafo único. Cada precatório será autuado e numerado de acordo
com a ordem de recebimento no Serviço de Cadastramento.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 184. Aplicam-se aos precatórios as disposições contidas nos
arts. 54 a 74, relacionadas à formação dos autos.
Art. 185. As cópias que acompanharem o ofício precatório serão
ordenadas na mesma seqüência dos autos principais, de forma a permitir o
completo entendimento do encadeamento dos atos processuais a que se referirem.
Art. 185-A. Autuado o
precatório, será devolvido ao Juízo de origem, no qual se fará o apensamento
provisório aos autos principais. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 185-B. Apensados
os autos, na forma do artigo anterior, intimar-se-á, por mandado, o
representante legal do executado para manifestação sobre a regularidade da
formação do precatório, no prazo de 15 (quinze) dias, vedando-se insurgência
quanto à conta de liquidação (Instrução Normativa nº 11/97, inciso VI, item 9, do
c. Tribunal Superior do Trabalho). (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
Parágrafo único. A
devolução dos autos ao Tribunal observará a data-limite de 1º de julho para
inclusão no orçamento das entidades de Direito Público. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 185-C. Após a
manifestação do Ente Público, cópia do respectivo ato e das demais peças
mencionadas neste serão juntadas aos autos do precatório pela Secretaria da
Vara do Trabalho, que procederá ao seu desapensamento dos autos principais e os
remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à Seção de Precatórios e Requisitórios. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 186. Constatando-se irregularidades no ofício precatório
expedido, ausência ou falta de conferência de cópias de documentos necessários
à formação do precatório, serão os autos devolvidos, em diligência, à Vara do
Trabalho de origem para regularização.
§ 1º As diligências referidas no caput deverão ser
ultimadas, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento, pela Secretaria
da Vara do Trabalho.
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá determinar, de ofício, a
correção de erros materiais ou a retificação de cálculo.
§ 3º Sanadas as irregularidades, será expedida nova intimação, na
forma do art. 185-B, prosseguindo-se consoante art. 185-C. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 187. Estando em ordem os autos do precatório, proceder-se-á à
requisição do valor do débito, mediante a expedição de ofício requisitório à
entidade pública executada, no qual deverão constar as seguintes informações:
I – a identificação do processo de origem;
II – o valor do débito constante do ofício precatório; e
III – os prazos para inclusão no orçamento e para pagamento.
§ 1º O ofício requisitório será expedido por via postal,
acompanhado, necessariamente, de comprovante de entrega, aplicando àquele as
mesmas regras contidas nos arts. 36 a 38.
§ 2º Não sendo devolvido o comprovante de entrega (AR ou SEED),
expedir-se-á mandado para entrega do ofício requisitório à entidade pública
executada.
§ 3º Quando da expedição do requisitório, será solicitada à
entidade pública executada que informe, até 31 de dezembro, se fez incluir, no
orçamento do ano seguinte, a verba para pagamento do precatório.
§ 4º Será dada ciência ao Juízo da execução acerca da requisição
do precatório.
Art. 188. Depois de encerrado em 1º de julho de cada ano o período
destinado à requisição, serão consolidados, em relação única, os precatórios
regularmente apresentados, até a referida data, na Seção de Precatórios e
Requisitórios, visando ao procedimento de inclusão de débitos oriundos de
precatórios nos respectivos orçamentos dos entes públicos executados, conforme
orientação específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual - LOA e/ou da
Instrução Normativa 11/97 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º A Seção de Precatórios e Requisitórios procederá ao
levantamento dos precatórios pendentes, em diligência, nas Varas do Trabalho e
Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista, solicitando-lhes a
devolução destes autos, antes de 1º de julho, de forma a dar cumprimento ao que
determina o caput.
§ 2º Será providenciado o cálculo, cujos valores deverão ser
atualizados até 30 de junho, dos débitos constantes de precatórios a serem
incluídos no orçamento do ano seguinte, bem como as demais informações que a
lei exigir.
§ 3º Após a atualização de que trata o parágrafo anterior, serão
encaminhadas cópias das relações consolidadas de precatórios, referidas no caput,
separadas por ente público e Vara do Trabalho, aos representantes legais das
entidades executadas e ao Juízo da execução, respectivamente, admitindo-se a
publicação através dos meios oficiais adotados pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região.
§ 4º A ciência ao ente público executado, acerca da relação
consolidada por ocasião do procedimento de inclusão, suprirá eventuais
ausências de comprovantes de recebimento do ofício requisitório, desde que os
respectivos precatórios anteriormente requisitados estejam dentre aqueles
consolidados.
DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 189. A Seção de Precatórios e Requisitórios organizará tantas
relações de precatórios quantos forem os executados, observando a data de
recebimento pelo devedor, na seguinte ordem: a) do ofício requisitório, para
precatórios de grande valor; b) da intimação, para pagamento no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de seqüestro, às requisições de pequeno valor; c) da
intimação, dando ciência do despacho que determinou a inclusão em ordem
cronológica, nos casos de existência de convênio de cooperação mútua entre o
executado e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
§ 1º A ordem
cronológica conterá, ainda, as seguintes informações:
I – o número de
ordem;
II – o número do
protocolo e a data;
III – o número do
precatório;
IV – o número da
reclamação trabalhista e o Juízo de origem;
V – os nomes das
partes; e
VI – o valor do
precatório e a data da elaboração da conta.
§ 2º. Os precatórios, para pagamento de
débitos de natureza não-alimentícia, figurarão em relações distintas,
respeitando-se a ordem cronológica, em face da sua natureza.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 190. Sempre que ocorrer a baixa definitiva do precatório,
será reordenada a relação correspondente, transferindo-o para a relação de
precatórios devolvidos, com a indicação do motivo da baixa. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 191. Cópias das relações poderão ser disponibilizadas às
partes, sempre que solicitadas em papel, disquetes ou compact disc (cd),
às expensas da parte interessada.
DA RETIFICAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES
DOS PRECATÓRIOS
Art. 192. Quando houver alteração do valor do precatório, admitida
tão-somente em decorrência de erro material, de decisão emanada de ação
rescisória ou de pagamento parcial efetuado pelo executado, o Juízo da execução
encaminhará ao Juiz-Presidente do Tribunal ofício precatório retificatório com
indicação do novo valor do débito.
§ 1º O ofício referido no caput consignará, expressamente,
a informação de que se trata de ofício retificatório e do número do precatório
originário, de forma a evitar requisições e inclusões em duplicidade.
§ 2º Se o novo valor não superar o valor do precatório originário,
não haverá alteração na ordem cronológica, efetuando-se tão-somente as
modificações, nos registros, para inserção do novo valor, de tudo informando à
entidade pública executada.
§ 3º Se o valor do precatório retificatório for maior que o valor
do precatório originário, deverá o Juízo da execução solicitar a baixa do
anterior, observando-se as cautelas referidas nos arts. 193 a 195, expedindo-se
novo ofício requisitório à entidade pública executada.
DA BAIXA DO PRECATÓRIO
Art. 193. A baixa do precatório poderá ocorrer por expressa
solicitação do Juízo da execução, que deverá indicar o motivo da referida baixa.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 194. A Seção de Precatórios e Requisitórios fará as anotações
necessárias, nos registros próprios, e a exclusão da relação de precatórios
pendentes de pagamento, conforme preceituado no art. 190.
Parágrafo único. Se a baixa for de precatório de ente conveniado,
arquivar-se-á cópia dos comprovantes autenticados dos recolhimentos do imposto
de renda e das contribuições previdenciárias, bem como da certidão de baixa.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 195. Certificada a baixa, serão os autos do precatório
remetidos ao Juízo de origem, com as cautelas devidas, para serem apensados aos
autos principais.
DOS PRECATÓRIOS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS
Art. 196 (Revogado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 197. (Revogado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 198. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 199. A Seção de Precatórios e Requisitórios encaminhará a
relação dos débitos constantes dos precatórios, em que a União, suas Autarquias
e Fundações forem executadas, conforme prescreve o art. 188, ao Serviço de
Administração Financeira do Tribunal Superior do Trabalho e aos demais órgãos
indicados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 200. Na medida em que os recursos financeiros destinados a
pagamento de precatórios da União, suas Autarquias e Fundações, forem
disponibilizados, a Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças informará os
seus respectivos valores à Seção de Precatórios e Requisitórios.
Art. 201. A Seção de Precatórios e Requisitórios, recebendo a
informação de que trata o artigo anterior, encaminhará os autos do precatório:
I – ao Serviço de Cadastramento Processual, para certificar sobre
a existência de eventual medida judicial impeditiva do pagamento do precatório
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
II - à Seção de Cálculos Judiciais, para atualização do valor
exeqüendo, inclusive dos honorários advocatícios e periciais e de outros
débitos, se houver, bem como do cálculo da contribuição previdenciária devida
pelos empregados e empregadores e do imposto de renda a ser retido, quando for
o caso; e (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
III - após, à Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, para
providenciar o repasse dos recursos às contas vinculadas aos Juízos das
execuções. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 202. O Juízo da execução adotará as medidas necessárias à
liberação do crédito ao exeqüente, bem como ao recolhimento das parcelas
relativas à Previdência Social, imposto de renda e satisfação dos demais
débitos incidentes nos cálculos.
DO PEDIDO DE SEQÜESTRO DE VERBAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Art. 203. O pedido de seqüestro, formulado nos próprios autos do
precatório, deverá ser dirigido ao Juiz-Presidente do Tribunal, para análise
prévia.
Art. 203-A. Ausentes os pressupostos necessários à expedição da
ordem de seqüestro, poderá o Juiz-Presidente indeferir liminarmente o pedido,
intimando-se da decisão o interessado.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 204. Não sendo o pedido indeferido liminarmente, a Seção de
Precatórios e Requisitórios providenciará a intimação da entidade pública
executada, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 205. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem
manifestação, serão os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho para
emissão de parecer, nos termos do art. 731 do Código de Processo Civil.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 206. No despacho que deferir o pedido, determinar-se-á a
atualização do valor exeqüendo e a expedição, pela Seção de Precatórios e
Requisitórios, do mandado de seqüestro.
Parágrafo único. Cumprido o mandado, serão as partes e o
Ministério Público notificados do despacho, dos cálculos atualizados e do
seqüestro.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 207. Cumprida a ordem de seqüestro, e inexistindo medidas
impeditivas do pagamento, serão os autos encaminhados ao Juízo da execução, que
procederá à liberação do crédito exeqüendo, observadas as formalidades legais,
especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e retenção do imposto de
renda, se houver. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DAS REQUISIÇÕES
DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 208. Os débitos trabalhistas da União, Estados e Municípios,
suas Autarquias e Fundações Públicas respectivas, resultantes de execução
definitiva, definidos em lei como de pequeno valor, serão requisitados
diretamente à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, reputar-se-á de pequeno valor,
para União, o débito não superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 17, §
1º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001), bem como os débitos não superiores
a 40 (quarenta) salários mínimos, para Estados, e 30 (trinta) salários mínimos,
para Municípios (Emenda Constitucional 37/2002), salvo se houver lei fixando
outros valores para tal finalidade. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
§ 2º A requisição de que trata o caput será encaminhada à
Seção de Precatórios e Requisitórios.
Art. 209. Transitada em julgado a liquidação, ordenará o juiz da
execução, se for o caso, a atualização do valor exeqüendo, verificando, de
acordo com o valor do crédito, se o pagamento será feito com ou sem a expedição
de precatório.
Art. 210. O credor de valor superior àqueles estabelecidos no § 1º
do art. 208, ou outros que vierem a ser estabelecidos em lei, poderá optar pelo
pagamento sem precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente.
Art. 211. Nas requisições de pequeno valor, expedidas pelo juiz da
execução, deverão constar, obrigatoriamente:
a) o número, ano e a Vara do Trabalho da ação originária;
b) a data do protocolo da ação;
c) o nome de todos os beneficiários;
d) o CPF ou CNPJ de todos os beneficiários;
e) a especificação do órgão executado; e
f) o número da conta corrente, na qual deverão ser depositados os
valores para pagamento da execução. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 212. Nas requisições de pequeno valor – RPVs, deverão ser
anexadas cópias das seguintes peças, extraídas dos autos principais:
a) da conta de liquidação, com indicação precisa dos valores
individualizados por beneficiários, incluídos os honorários advocatícios e
periciais, a contribuição previdenciária, os valores a serem retidos a título
de imposto de renda e outros débitos, se houver;
b) da certidão do trânsito em julgado da decisão exeqüenda e da
conta de liquidação a ser lavrada pelo diretor de secretaria; e
c) do documento que contenha a expressa renúncia dos créditos
excedentes, quando se tratar de valor superior ao limite reconhecido como de
pequeno valor.
Art. 213. As requisições de pagamento de débitos judiciais, sem
expedição de precatório, serão enquadradas na classe processual Requisição de
Pequeno Valor - RPV.
Art. 214. Incumbirá à Seção de Precatórios e Requisitórios
protocolizar e autuar as RPVs recebidas pelo Tribunal, organizando-as em ordem
cronológica de apresentação.
Art. 215. Aplicam-se nas requisições de pequeno valor, no que
couber, as normas relativas a precatórios, principalmente quanto aos
procedimentos de protocolo, registro, autuação, expedição de documentos, formação
de ordem cronológica, retificação de valores e baixa de processos para
apensamento aos autos principais.
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
DA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
Art. 216. Estando em ordem os autos das RPVs expedidas em desfavor
da União, das Autarquias e das Fundações Federais, será cientificado o ente
público executado, por intermédio de seu representante legal, de que o Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região procederá ao pagamento do débito, na época
oportuna, com dotação orçamentária especialmente destinada ao pagamento de
obrigações de pequeno valor, cujos recursos financeiros emanam do c. Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 217. No primeiro dia útil de cada mês, as RPVs pendentes
terão seus valores atualizados, observado o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos.
Art. 218. A Seção de Precatórios e Requisitórios encaminhará à
Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, até o dia 14 de cada mês, as
tabelas de solicitação de recursos financeiros para pagamento de RPVs,
devidamente preenchidas, que serão anexadas às demais solicitações de recursos
financeiros a serem enviadas ao Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças
efetuará os depósitos nas contas correntes respectivas, até o último dia útil
de cada mês.
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
DE ESTADOS E MUNICÍPIOS
Art. 219. Estando em ordem os autos das requisições de pequeno
valor - RPVs, expedidas em desfavor de Estados ou de Municípios, proceder-se-á
à intimação ao ente público executado, para pagamento do valor do débito, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro, nos termos da Lei
10.259/2002, aplicada analogicamente, devendo conter as seguintes informações:
I – a identificação do processo de origem; e
II – o valor do débito constante da requisição de pequeno valor.
§ 1º A intimação será expedida via mandado.
§ 2º A intimação para pagamento em 60 (sessenta) dias será dada ciência
ao Juízo da execução.
DOS MANDADOS JUDICIAIS
Capítulo I
DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS
Art. 220. Os mandados judiciais deverão ser cumpridos e devolvidos
no prazo máximo de 9 (nove) dias, contados da data em que forem entregues aos
servidores responsáveis pelo seu cumprimento (art. 721, § 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
§ 1º Em se tratando de mandado de citação, penhora e avaliação, o
prazo será de, no máximo, 19 (dezenove) dias, sendo 9 (nove), para citação, e
10 (dez), para avaliação e penhora, não incluído o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas dado ao executado para pagamento ou garantia do Juízo.
§ 2º Aos mandados de penhora em que sejam necessários atos
sucessivos, aplicar-se-á o prazo estabelecido no caput, para o início do
seu cumprimento.
Art. 221. O oficial de justiça deverá manter em seu poder, sob sua
guarda e responsabilidade, todos os mandados e documentos que lhe forem
entregues para cumprimento.
Art. 222. Durante os impedimentos dos oficiais de justiça, por
motivo de férias e outros que determinem o afastamento por período superior a 5
(cinco) dias, o cumprimento dos respectivos mandados que lhes tiverem sido
distribuídos caberá aos substitutos designados.
DA PENHORA, ARRESTO E SEQÜESTRO
Art. 223. Efetivada a penhora, e avaliados os bens, o oficial de
justiça dará ciência imediata ao executado, qualificando-o no auto respectivo
ou, ainda, se for o caso, certificando a impossibilidade da constituição de depositário.
§ 1º Recaindo a penhora sobre bem imóvel, dela deverá ser também
intimado o cônjuge meeiro e também o credor hipotecário, se for o caso, bem
como deverá ser efetuado o competente registro em cartório.
§ 2º Cumpre ao oficial de justiça certificar os dados relativos à
propriedade e sua matrícula, às identificações referentes à Vara do Trabalho,
ao depositário e às partes, bem como à finalidade da constrição judicial.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 3º Os bens penhorados serão identificados pelos oficiais de
justiça, com todas as suas características, de modo que não se confundam com
similares, evitando-se, tanto quanto possível, nova penhora sobre os mesmos
bens.
§ 4º Recaindo a penhora em veículo, deverá o oficial de justiça
efetuar o registro perante o Departamento de Trânsito competente.
§ 5º A lavratura do Auto de Penhora e Depósito deverá contemplar
em parágrafos distintos os atos da penhora e do depósito.
Art. 224. Os depositários dos bens penhorados deverão ser rigorosamente
identificados, constando no auto de depósito, de modo legível, o nome, o
endereço completo do local de trabalho e da residência, os números da Carteira
de Identidade e do CPF, a profissão, especificação quanto ao vínculo entre
eles, bem como qualquer outro dado que possibilite sua rápida localização.
§ 1º Deverá ser evitada designação de simples empregado como fiel
depositário, devendo os bens penhorados serem colocados sob guarda do executado
ou de seu representante legal.
§ 2° Quando o ato de depósito recair em pessoa diversa do devedor,
o oficial de justiça deverá providenciar a qualificação completa daquele,
especificando qual o vínculo entre eles.
§ 3° No ato do depósito, o depositário deverá ser esclarecido pelo
oficial de justiça sobre o ônus do encargo.
§ 4º Recusando-se o executado a assinar o auto de depósito, mas
permanecendo ele com a guarda do bem, o juiz o intimará das responsabilidades
de depositário nato.
§ 5º Em se tratando de bens imóveis, salvo recusa do credor, o
encargo de fiel depositário recairá sempre que possível na pessoa do devedor.
§ 6º Ressalvada a hipótese de mandado de entrega, em se tratando
de bem removido ao Depósito Judicial, a Secretaria deverá comunicar ao Chefe
daquele setor a data da intimação feita à pessoa autorizada a retirar o bem
depositado, ou da entrega do alvará respectivo, bem como o nome do interessado
e o prazo concedido. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 7º No caso do parágrafo anterior, o Chefe do Depósito Judicial
deverá aguardar o prazo concedido na intimação ou no alvará, informando ao
Juízo a data da retirada do bem ou a expiração respectiva de prazo. (Aprovado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 225. Quando a penhora recair em dinheiro, a respectiva importância
deverá ser imediatamente depositada no Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica
Federal ou, na falta destes, em qualquer outra instituição bancária, por meio
de guia própria a ser expedida pela Secretaria da Vara do Trabalho respectiva,
e recolhida pelo oficial de justiça que realizar a diligência.
Parágrafo único. Tratando-se de penhora realizada em dinheiro, no
dia em que não houver expediente forense, o oficial de justiça deverá nomear
como fiel depositário o executado ou o seu representante legal, com este
permanecendo o numerário até o próximo dia útil, ocasião em que se procederá,
na forma do caput.
Art. 226. Nas remoções e entregas de bens, os interessados deverão
ser intimados pelas Secretarias das Varas do Trabalho para acompanhar os
oficiais de justiça, em dia e hora previamente designados, importando o
não-comparecimento em devolução do mandado à Vara do Trabalho, certificando o
ocorrido.
Parágrafo único. Nos casos de remoção de bens penhorados, o
interessado deverá providenciar o meio de transporte, a critério do juiz.
Art. 227. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos arrestos e
seqüestros, no que couber.
Art. 228. É facultado ao
juiz, na fase executória, determinar a reunião de processos contra o mesmo
executado, para prosseguimento de execução única, com aproveitamento dos atos
já praticados em qualquer um dos processos.
Parágrafo único. Havendo
vários processos em fase de execução, em mais de uma Vara do Trabalho, e
incidindo a penhora sobre os mesmos bens, por inexistência de outros a
penhorar, os atos expropriatórios correrão no Juízo que realizou a primeira
penhora.
DA REAVALIAÇÃO DE BENS
Art. 229. Determinada a reavaliação e expedido o competente mandado,
este haverá de ser cumprido no prazo estabelecido no art. 220. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 230. Na reavaliação, o oficial de justiça comparecerá,
obrigatoriamente, ao local onde se encontrarem os bens a serem reavaliados,
lavrando a certidão correspondente, na qual constará o estado dos bens, os
valores da nova avaliação e os critérios utilizados.
DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE
PROCESSOS JUDICIAIS
Art. 231. Os arquivos serão
classificados como:
I – arquivo definitivo: destinado a
autos de processos sem pendências, aguardando decurso do prazo legal para
eliminação ou preservação;
II - arquivo provisório: destinado a
autos de processos com pendências ou que dependam do trânsito em julgado de
ação rescisória ou anulatória;
III – arquivo histórico: destinado à guarda de autos de processos,
documentos e objetos de valor reconhecidamente histórico.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
IV – (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. O arquivamento dos autos de processos se dará na
própria unidade judiciária; e, na Seção de Arquivo da Diretoria de Documentação
e Informação, quanto às unidades de Porto Velho. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 232. Os diretores de secretaria das Varas do Trabalho de
Porto Velho remeterão à Diretoria de Serviço de Documentação e Informação/Seção
de Arquivo os autos de processo judicial arquivado definitiva ou
provisoriamente. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 1º os autos serão mantidos em arquivo definitivo pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da remessa ao Arquivo, quando poderão ser eliminados, na
forma do art. 243. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
I - (Revogado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 2º Nos autos de processos judiciais findos, destinados ao
arquivo definitivo, o diretor de secretaria certificará a inexistência de pendências
e se existe documento histórico a ser preservado, mencionando a(s) folha(s) em
que se encontra(m). (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 3º A transferência dos autos para o Arquivo será sempre
precedida dos registros de praxe no sistema de acompanhamento processual.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 4º Noticiado o ajuizamento de ação rescisória ou anulatória, os
autos do processo, em cuja decisão se pretenda rescindir ou anular, estando no
arquivo definitivo deverão ser transferidos para o arquivo provisório, até
ulterior deliberação. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
§ 5º Entendendo
o juiz quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente (STF – Súmula 327),
com o trânsito em julgado, o processo será considerado como findo para efeito
de arquivamento definitivo, desde que não haja pendências, na forma do art.
233. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 233. Não se consideram findos os processos: (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
I - com sentença ou acordo homologado não cumpridos, salvo
hipótese do art. 232, § 5º; (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
II – (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
III – embora,
cumpridos o acordo e/ou a sentença, haja as seguintes pendências: (Aprovado
pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
a) recolhimento de custas e demais despesas processuais;
b) recolhimento de honorários periciais;
c) levantamento de penhora, arresto, seqüestro ou outra modalidade
de constrição judicial; (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
d) liberação de depósito recursal;
e) entrega de alvarás às partes e/ou aos peritos; ou
f) dependam de julgamento ou de trânsito em julgado de ação
rescisória ou anulatória. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
§ 1º Será considerado encerrado e
definitivamente arquivado o processo com pendência de custas no qual se tenha
oficiado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da
União. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 2º Para efeito da alínea “c” do
item III deste artigo, também se considera, como pendência, a falta de informação,
pelo chefe do Depósito Judicial, quanto à efetiva entrega do bem à pessoa
autorizada (art. 224, § 7º). (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
§ 3º Antes de remetidos os autos de processos ao arquivo
definitivo, deverão ser desentranhados a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, o carnê de recolhimento de contribuições previdenciárias e
outros, considerados relevantes, para entrega à parte ou a seu procurador; na
impossibilidade, serão encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho ou ao
posto de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
respectivamente. (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 234. Em caso de suspensão do
processo, na forma do § 2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, os autos deverão
permanecer em Secretaria.
Parágrafo único. Após decorrido o prazo
constante no caput, e não sobrevindo nenhum fato que altere a situação
do processo, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, onde deverão
ser acondicionados em caixas-arquivo, com etiquetas de identificação, devendo
ser relacionados em apartado dos processos arquivados definitivamente, mantendo
numeração própria de arquivamento.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 234. Em caso de suspensão do processo, na forma do “caput”
do art. 40 da Lei nº 6.830/80, os autos deverão permanecer em
Secretaria, não devendo ser computado em estatística como processo
findo.
Parágrafo único. Após decorrido o prazo mencionado
no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não sobrevindo
nenhum fato que altere a situação do processo, os autos serão
encaminhados ao arquivo provisório, onde deverão ser acondicionados
em apartado dos processos arquivados definitivamente, mantendo numeração
própria de arquivamento provisório.
“Art. 234. Na suspensão de processo efetuada na forma do “caput” do art. 40 da Lei nº 6.830/80, os autos deverão permanecer em Secretaria por 1 (um) ano em arquivo provisório.
§ 1º Decorrido o prazo supra, e não sobrevindo fato que altere a situação do processo, serão renovadas as pesquisas de bens de todos os corresponsáveis, com utilização de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis, sem prejuízo das audiências de tentativa de conciliação, que poderão ser realizadas a qualquer momento.
§ 2º Permanecendo infrutíferas as tentativas, expedir-se-á Certidão de Crédito Trabalhista com entrega ao credor, arquivando-se definitivamente os autos, digitalizando-se os documentos que o Juízo repute essenciais para eventual futura execução da referida Certidão.
§ 3º O Juiz da execução deverá determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa na forma do “caput”, a fim de renovar providências coercitivas, a exemplo de nova tentativa de bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, ou a utilização de novos instrumentos tecnológicos, como o INFOJUD e o RENAJUD.
§ 4º A remessa ao arquivo provisório de autos de processo em execução apenas ocorrerá após encetadas, em vão, pelo Juiz, de ofício, todos os meios de coerção do devedor disponibilizados, tais como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros convênios.
§ 5º A remessa será sempre precedida da lavratura de certidão, pelo Diretor de Secretaria, atestando que não há depósito judicial ou recursal e que foram esgotados e infrutíferos os meios de coerção, conforme modelo fornecido na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.”
Redação dada pela RA nº 027/11, publicada no DETRT14 n. 054 de 24-03-2011.
Art. 235. A identificação do valor histórico, informativo ou
cultural dos processos judiciais, fica a critério do Juiz da Vara do Trabalho.
Constatando a existência de documento histórico, será aposto, no lado direito
da capa do processo, carimbo de existência de documento histórico, com
identificação da(s) folha(s) em que se encontra(m).
§ 1º São considerados fatores relevantes à seleção dos documentos:
I - existência de laudos técnicos relevantes;
II - causas e decisões de grande impacto social, econômico,
político ou cultural;
III - eventuais personalidades;
IV - características da documentação juntada como prova;
V - mudança significativa da legislação aplicável ao caso;
VI - originalidade do fato;
VII - particularidades regionais (atividades predominantes nas
diversas regiões do Estado onde existam Varas do Trabalho); e
VIII - evidência de negociações entre categorias profissionais, em
face das políticas econômicas nacionais.
§ 2º Os processos e/ou documentos
judiciais considerados de valor histórico, após certidão exarada, na forma do §
2º do art. 232, serão encaminhados ao Arquivo Geral, para fins de catalogação e
recolhimento ao acervo histórico do Tribunal.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
PROCEDIMENTOS DE ARQUIVO
Art. 236. Recebidos os autos de processos judiciais findos, via
sistema de acompanhamento processual, será verificada a existência de certidão
de arquivamento, nos termos do art. 232, § 2º. Após, serão realizados todos os
procedimentos de praxe para o devido registro do processo no Arquivo Geral.
Parágrafo único. Não existindo a referida certidão, os autos serão
devolvidos à Vara do Trabalho de origem para a devida regularização.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 237. (Revogado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art.
238. As remessas de
autos findos à Seção de Arquivo Geral serão realizadas, mensalmente, em dias
determinados para cada Vara do Trabalho de Porto Velho, conforme cronograma estabelecido
pela Diretoria de Serviço de Documentação e Informação.
Parágrafo único. A devolução de
processos à Seção de Arquivo Geral, encaminhados à Vara do Trabalho a título de
empréstimo, será realizada nos moldes do caput.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 239.
Sobrevindo recebimento de petição, de carta precatória, de ofício ou de
quaisquer expedientes que devam ser juntados em autos de processo arquivado,
que se encontrem na Diretoria de Serviço de Documentação e Informação/Seção de
Arquivo, deverão ser encaminhados à referida Secretaria, independentemente de
despacho, para que proceda ao desarquivamento e juntada, fazendo conclusos ao
Juiz da Vara do Trabalho competente.
§ 1º Versando a petição
sobre carga de autos, extração de fotocópias e autenticação de peças
processuais, poderão ser realizadas pela Diretoria de Serviço de Documentação e
Informação/Seção de Arquivo Geral, independentemente de despacho da autoridade
competente, observados os prazos e demais condições de lei, inclusive o
recolhimento de emolumentos, bem como as normas deste Provimento Geral
Consolidado.
§ 2º O serviço de fotocópia poderá ser realizado pela Diretoria de
Serviço de Documentação e Informação/Seção de Arquivo, desde que esta possua os
meios próprios para atender a solicitação. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 3º A expedição de certidões de desentranhamento de documentos
será realizada pelas Secretarias das Varas. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 4º As requisições de desarquivamento deverão ser atendidas no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 240. Para efeito de carga de autos na Seção de Arquivo da
Diretoria de Documentação e Informação, aplica-se o disposto no Capítulo IX do
Título IV, no que couber (Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005).
§ 1º (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 2º (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
I – (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 3º (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DOS ARQUIVOS DAS VARAS DO TRABALHO DO INTERIOR DOS ESTADOS DE
RONDÔNIA E ACRE
Art. 241. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 242. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
§ 1º. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 2º. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA ELIMINAÇÃO DE AUTOS DE
PROCESSOS JUDICIAIS
Art. 243. A eliminação de autos findos será decidida pelo Tribunal
Pleno, mediante proposta circunstanciada da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos, observadas a legislação em vigor.
§ 1º A eliminação de autos findos será precedida de Edital, a ser
publicado, por 2 (duas) vezes, na Imprensa Oficial, observado o prazo de 60
(sessenta) dias entre uma publicação e outra e, por 1 (uma) vez, em jornal de
grande circulação da cidade sede da Vara do Trabalho, quando for o caso.
§ 2º No Edital constará:
I - a indicação expressa de que serão eliminados os processos com
pelo menos 5 (cinco) anos de arquivamento definitivo;
II - que ficará facultado às partes e/ou procuradores requererem,
às suas expensas, o desentranhamento do(s) documento(s) que juntaram aos autos,
bem como as certidões e cópias do processo;
III - que ficará facultada, também, às pessoas, entidades públicas
ou privadas, eventualmente interessadas, a indicação dos documentos que
considerem de valor histórico, público, além dos especificados pelo Tribunal; e
IV - o registro de autos em lista de eliminação, constando todos
os dados relativos aos processos, tais como: número, nome das partes,
admitindo-se em reclamações plúrimas o uso do termo “Fulano de tal e outros”,
Vara de origem, data do arquivamento, etc., conforme Resolução nº 07, de 20 de
maio de 1997, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.
§ 3º Cópias dos Editais deverão ser afixadas nos quadros de avisos
do Tribunal e das Varas do Trabalho, ficando 1 (uma) via no Arquivo, para fins
de guarda permanente e eventuais consultas.
§ 4º Os processos findos, aptos à
eliminação, serão destruídos, na presença de um dos membros integrantes da
comissão de eliminação, ou doados: (Aprovado pela Resolução Administrativa 77,
de 19/09/2005)
I - a instituições de ensino, para
estudos acadêmicos, mediante convênio; e (Aprovado pela Resolução
Administrativa 77, de 19/09/2005)
II - a entidades beneficentes, sem
fins lucrativos, assim regularmente comprovados, após processo de picotagem.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
§ 5º Compete às Varas do Trabalho
do interior do Estado de Rondônia e às Varas do Trabalho do Estado do Acre
realizarem a eliminação de processos, bem como lavrarem e publicar a respectiva
ata no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região, para o que deverão
solicitar à Administração os meios necessários. (Aprovado pela Resolução Administrativa
77, de 19/09/2005)
Alterado
pela Resolução Administrativa
nº 0097/07, publicada no DETRT14 n. 180 de 27-09-2007.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 244. As intimações ao Ministério Público do Trabalho deverão
ser feitas, sempre, por meio de remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho da 14ª Região, começando a fluir os prazos processuais a partir da
data de entrada dos autos do processo nas dependências daquela instituição.
Art. 245. Deverá ser resguardada a prerrogativa institucional dos
membros do Ministério Público de tomar lugar no mesmo plano e imediatamente à
direita do Juiz da Vara do Trabalho.
DA CORREGEDORIA REGIONAL
DOS PROCEDIMENTOS SUBMETIDOS AO JUIZ-CORREGEDOR REGIONAL
Art. 246. Aplicam-se aos feitos, em trâmite na Corregedoria
Regional, as regras constantes nos arts. 54 a 74, relativas à autuação e
formação dos autos, desde que disponibilizados os meios próprios para tanto.
Art. 247. As solicitações e requerimentos dirigidos ao
Juiz-Corregedor Regional que não se enquadrarem nas hipóteses de reclamação
correicional serão autuadas como pedidos de providências.
§ 1º O não-atendimento reiterado de diligências deprecadas pelas
Varas do Trabalho da 14ª Região, por parte de Varas do Trabalho de outras
Regiões da Justiça do Trabalho ou de Juízos vinculados a outras Justiças,
deverá ser comunicado, mediante ofício, à Corregedoria Regional, que, por sua
vez, o autuará como pedido de providências.
§ 2º O Juiz-Corregedor Regional despachará o pedido de
providências e, entendendo ser de sua competência, tomará as medidas cabíveis,
comunicando ao solicitante.
§ 3º Uma vez ultimadas as providências solicitadas à Corregedoria
Regional, principalmente no que diz respeito a cumprimento ou devolução de
cartas precatórias, as Varas do Trabalho comunicarão o fato, imediatamente, ao
Juiz-Corregedor Regional, para fins de arquivamento dos autos do pedido de
providências.
DAS INFORMAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 248. As informações solicitadas para instrução de reclamações
correicionais, ou pedidos de providências, serão prestadas ao Juiz-Corregedor
Regional, dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido de
informações.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser
prorrogado por 5 (cinco) dias, no máximo, em casos de justificado impedimento,
a critério do Juiz-Corregedor Regional.
Art. 249. Os Juízes Titulares e Juízes Substitutos, no âmbito da
14ª Região, manterão sempre atualizados, na Seção de Magistrados do Gabinete da
Presidência, os seus endereços completos e os que possibilitarem a sua
localização.
DA EDIÇÃO DE PORTARIAS E
INSTRUÇÕES DE SERVIÇO
Art. 250. A edição de atos, por parte dos magistrados de primeiro
grau, será permitida nos casos previstos em lei ou para atendimento de
interesses administrativos internos do Juízo onde exerçam sua Titularidade.
(Aprovado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 251. As Ordens de Serviço deverão ser remetidas ao
Juiz-Corregedor Regional, para fins de análise e aprovação. (Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
I – (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
II – (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES ANUAIS
NAS VARAS DO TRABALHO
Art. 252. Fica facultada aos Juízes Titulares e aos
Juízes-Diretores dos Fóruns Trabalhistas da 14ª Região a realização de
inspeções nos órgãos que lhes forem subordinados.
Art. 253. A inspeção consistirá em verificar se todos os serviços
das Diretorias e Secretarias estão sendo realizados a contento, com observância
dos dispositivos legais pertinentes e em atendimento aos preceitos deste
Provimento Geral Consolidado.
Parágrafo único. A inspeção compreenderá o exame de todos os
registros pertinentes ao cumprimento de mandados, dos prazos para elaboração de
cálculos e dos processos em andamento na Vara do Trabalho, independente da fase
em que se encontrem.
Art. 254. A inspeção não prejudicará o atendimento ao público nas
respectivas Secretarias das Varas do Trabalho.
Art. 255. Na inspeção, lavrar-se-á ata circunstanciada, que, em 5
(cinco) dias, será encaminhada à Secretaria da Corregedoria Regional.
Parágrafo único. O Juiz-Corregedor Regional, de posse da ata,
poderá converter a correição periódica anual em mero referendo da inspeção.
DOS BOLETINS ESTATÍSTICOS DAS VARAS
DO TRABALHO
Art. 256. Os Boletins Estatísticos Mensais das Varas do Trabalho
serão elaborados pelas respectivas Secretarias, em cumprimento ao disposto no art.
39 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN).
§ 1º Os Boletins Estatísticos Mensais serão remetidos à Secretaria
da Corregedoria Regional até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido,
impreterivelmente.
§ 2º As Secretarias das Varas do Trabalho remeterão, anexa aos
Boletins Estatísticos Mensais, relação dos feitos em poder dos Juízes, sem data
para decisão (“sine die”), desde que tenham ultrapassado o prazo legal para
publicação.
§ 3º Não serão considerados os pedidos de retificação em Boletins
Estatísticos Mensais após 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos
referidos expedientes pela Secretaria da Corregedoria Regional, exceto se
remetidos outros Boletins com a devida correção.
Art. 257. Na elaboração dos Boletins Estatísticos Mensais, não
deverão ser consideradas, como processos recebidos, as cartas precatórias
recebidas e cumpridas, as cartas de ordem de qualquer natureza, as cartas de
sentença nem os processos recebidos apenas para execução.
Parágrafo único. Os processos de execução de títulos
extrajudiciais serão considerados como processos com execução iniciada no mês,
fazendo-se a devida observação no campo específico.
Art. 258. Os processos referidos no artigo anterior deverão ser
registrados em quadro próprio, conforme orientação do Tribunal Superior do
Trabalho.
Art. 259. As normas deste
Capítulo aplicam-se, no que couber, aos Boletins Estatísticos Anuais das Varas
do Trabalho.
DOS RELATÓRIOS ESTATÍSTICOS MENSAIS DE PRODUÇÃO
DOS JUÍZES DO TRABALHO DO
PRIMEIRO GRAU
Art. 260. Os Juízes do Trabalho do primeiro grau apresentarão,
individualmente, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 35, de 1979,
Relatórios Estatísticos Mensais de Produção, devidamente assinados,
correspondentes a cada Vara do Trabalho em que tenham funcionado, conforme
modelo aprovado pelo Corregedor Regional.
Parágrafo único. Os Relatórios Estatísticos Mensais de Produção
deverão ser preenchidos, inclusive, nos casos em que os Juízes forem designados
para funcionar nas Varas do Trabalho, em decorrência de declaração de suspeição
ou impedimento.
Art. 261. Cada Relatório Estatístico Mensal de Produção se
referirá ao período de atuação de respectivo juiz e será remetido à Secretaria
da Corregedoria Regional, onde os dados nele lançados serão registrados em
planilhas próprias, visadas, mensalmente, pelo Juiz-Corregedor Regional, desde
que disponibilizados os meios próprios.
Parágrafo único. Os dados lançados nos Relatórios Estatísticos
Mensais de Produção serão cadastrados, para fins de disponibilização na página
do Tribunal, na internet, desde que disponíveis os meios próprios.
Art. 262. Os Relatórios Estatísticos Mensais de Produção dos
Juízes serão remetidos à Secretaria da Corregedoria até o 10º (décimo) dia do
mês subseqüente, sem prejuízo da remessa dos Boletins Estatísticos Mensais das
Varas do Trabalho.
DOS PLANTÕES
Art. 263. Para recebimento e apreciação de requerimentos de
medidas judiciais urgentes nos dias de sábado, domingo, feriado ou nos dias
declarados como de recesso forense, serão organizadas escalas de plantão, com a
indicação de juízes e servidores que estarão à disposição das partes e
procuradores no horário normal de atendimento ao público, ou em regime de sobreaviso,
a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. As escalas de plantão dos magistrados serão
regulamentadas em instrumento normativo próprio pela Presidência do Tribunal.
(Aprovado pela
Resolução Administrativa 77, de 19/09/2005)
Art. 264. As escalas de plantão deverão ser remetidas,
previamente, à Secretaria da Corregedoria Regional, com a identificação dos
servidores e juízes escalados e a informação dos telefones para contato.
Parágrafo único. As escalas de que trata o caput serão
afixadas, em local visível ao público, nas dependências das unidades
judiciárias.
Art. 265. Nas localidades onde houver mais de 1 (uma) unidade
judiciária, pelo menos 1 (um) servidor de cada Vara do Trabalho, indicado pelo
Juiz Titular ou no exercício da Titularidade, será escalado pelo Juiz-Diretor
do Fórum, para recebimento e processamento de petições urgentes. (Aprovado pela Resolução Administrativa
77, de 19/09/2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Administrativa 77, de
19/09/2005)
Art. 266. Nas localidades onde houver apenas 1 (uma) Vara do
Trabalho, os respectivos Juízes Titulares designarão, no mínimo, 1 (um)
servidor para recebimento e processamento de petições urgentes, o qual atuará,
ainda, se necessário, como oficial de justiça.
Art. 267. Os prazos processuais que estiverem em curso, durante o
período de recesso, ficarão suspensos, prosseguindo-se na sua contagem, a
partir do primeiro dia útil subseqüente, nos termos do art. 179 do Código de
Processo Civil.
Art. 268. Terminado o recesso, os expedientes despachados serão
encaminhados às respectivas Varas do Trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 269. Este Provimento Geral Consolidado entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região.
Art. 270. Fica revogado o Provimento nº 02/96, que instituiu a
Consolidação dos Provimentos, bem como os Provimentos 002/04, 001/04, 006/03,
005/03, 004/03, 003/03, 002/03, 001/03, 007/02, 006/02, 005/02, 004/02, 003/02,
002/02, 001/02, 009/01, 008/01, 007/01, 006/01, 005/01, 004/01, 003/01, 002/01,
001/01, 003/00, 001/00, 004/99, 003/99, 002/99, 001/99 e demais disposições em
contrário.
Porto Velho, 30 de julho de 2004.
Juiz MÁRIO SÉRGIO LAPUNKA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da
14ª Região, em função corregedora