Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cobrar de ente público valor reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, quando não cabe mais recurso. O pagamento ocorre conforme regras constitucionais e orçamentárias.

A RPV é a requisição de pagamento utilizada quando o valor da condenação não ultrapassa o limite legal fixado para o ente devedor. Nesses casos, o pagamento ocorre de forma mais célere, sem inclusão em orçamento anual.

A diferença reside principalmente no valor do crédito e no regime de pagamento. RPVs são destinadas a valores menores e possuem prazo reduzido. Precatórios referem-se a valores maiores e dependem de previsão
orçamentária e ordem cronológica.

Porque os precatórios devem ser incluídos na proposta orçamentária anual do ente devedor. O pagamento somente pode ocorrer após a correspondente previsão orçamentária, conforme determina a Constituição Federal.

A ordem cronológica é a sequência de pagamento dos precatórios, definida a partir da data de sua apresentação. Em regra, os pagamentos devem respeitar essa ordem, observadas as prioridades legais.

O ano de vencimento corresponde ao exercício financeiro para o qual o precatório foi incluído no orçamento público, indicando o ano em que o pagamento está previsto.

Para ser incluído no orçamento do exercício seguinte, o precatório deve ser apresentado ao ente devedor dentro do prazo constitucional estabelecido.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o prazo final para apresentação dos precatórios a serem incluídos no orçamento do exercício seguinte, que passou a ser 1º de fevereiro.

Em regra, o precatório apresentado após esse prazo não será incluído no orçamento do exercício seguinte, ficando previsto para inclusão no orçamento do exercício posterior.

Não. O regime constitucional de precatórios trabalha com previsão anual, e não com data específica. O pagamento depende do orçamento disponível e da ordem cronológica.

Como regra geral, sim. Contudo, a Constituição Federal prevê exceções para casos de prioridade, que podem alterar a ordem de pagamento.

São hipóteses legais que permitem tratamento diferenciado no pagamento, como nos casos de idosos, pessoas com deficiência ou com doença grave, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

Sim. A cessão de crédito de precatório é permitida, desde que formalizada por instrumento adequado e comunicada ao juízo competente, para fins de registro e controle.

Sim. A cessão pode abranger a totalidade ou apenas parte do crédito, devendo constar de forma clara o valor ou percentual cedido.

Nessa hipótese, é necessária a habilitação dos sucessores no processo do precatório, mediante apresentação da documentação legal exigida.

Podem incidir descontos legais, como Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, conforme a natureza do crédito e a legislação vigente.

Sim. Em situações específicas, pode haver retenção ou bloqueio por determinação judicial, como para pagamento de honorários ou cumprimento de outras obrigações legais.

Não. O precatório constitui fase posterior ao encerramento do processo principal, mas o acompanhamento processual continua sendo importante para verificação de atos e decisões.

O pagamento envolve planejamento orçamentário, observância do regime constitucional e respeito à ordem cronológica e às prioridades legais, o que pode prolongar o prazo.

As informações oficiais devem ser consultadas nos canais institucionais do Poder Judiciário, nos atos normativos aplicáveis e no respectivo processo eletrônico.